Secretaria de Assistência Social
Secretário: Jair dos Santos
Telefone: (49) 3344-8492
Art. 75. A Secretaria Municipal de Assistência Social é formada pelos seguintes órgãos:
I – Gabinete do Secretário;
- a) Departamento de Vigilância Socioassistencial;
- b) Departamento de Proteção às Mulheres e Idosos;
- c) Departamento de Trabalho, Renda e Acolhimento ao Imigrante;
II – Conselhos:
- a) Conselho Municipal de Assistência Social;
- b) Conselho Municipal de Trabalho e Emprego;
- c) Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
- d) Conselho Tutelar;
- e) Conselho Municipal do Idoso.
SUBSEÇÃO I
Do Gabinete do Secretário
Art. 76. Compete ao Gabinete do Secretário:
I – gerir e supervisionar as ações do governo municipal relacionadas à assistência social, nos níveis previstos pelo Sistema Único de Assistência Social – SUAS;
II – desenvolver as atividades relacionadas ao planejamento e implementação da Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, no âmbito do município;
III – promover a integração de ações na área de assistência social com as demais Secretarias Municipais e Autarquias;
IV – representar o Executivo Municipal nos atos relativos a Política de Assistência Social, sempre que se fizer necessário;
V – administrar as receitas e despesas da Secretaria, providenciando os atos pertinentes a aquisição dos materiais necessários e mantendo controle do respectivo almoxarifado.
VI – promover a articulação entre a Secretaria e órgãos de controle social, entidades e parceiros, visando fortalecer a rede sócio assistencial;
VII – divulgar atos, normas e resoluções da Secretaria;
VIII – coordenar as atividades dos Departamentos que compõem a Secretaria;
IX – formular e coordenar a política municipal de habitação, visando implantar programas habitacionais para pessoas hipossuficientes;
X – elaborar em consonância com as demais Secretarias Municipais o cronograma de ação do Programa Habitacional e de Saneamento Básico.
Art. 77. Fica criada a função técnica de Coordenador de Programas Habitacionais, privativa de servidor público municipal efetivo, em regime de 40 horas semanais, que deverá cumprir as atribuições previstas na Lei Complementar nº 56, de 14 de outubro de 2005, para o respectivo cargo e as seguintes:
I – executar a política municipal de habitação, visando implantar programas habitacionais para pessoas hipossuficientes;
II – apoiar e prestar assistência direta na organização de condomínios e conjuntos habitacionais;
III – elaborar e realizar pesquisas na área habitacional, visando levantar as condições sociais, econômicas, sanitárias e as necessidades das comunidades, para elaboração de diagnósticos da situação existente;
IV – acompanhar e participar da elaboração de critérios que caracterizem o perfil do indivíduo a ser beneficiado dentro de programas habitacionais;
V – participar da realização de levantamentos necessários à solução de problemas que dizem respeito à questão habitacional nos diferentes grupos comunitários;
VI – alimentar a manter atualizados dados dos programas habitacionais, prestar informações e realizar os registros necessários à obtenção e movimentação de recursos específicos oriundos de outros entes federados;
VII – legalizar a situação do beneficiário final no Registro de Imóvel de acordo com as normas de programa habitacionais específicos.
Parágrafo único. Ao servidor designado para exercer a função técnica de Coordenador de Programas Habitacionais, será atribuído o Adicional de Responsabilidade nível três (AR-3).
SUBSEÇÃO II
Do Departamento de Vigilância Socioassistencial
Art. 78. Compete ao Departamento de Vigilância Socioassistencial:
I – coordenar, controlar e avaliar as ações do governo municipal relacionadas à assistência social, nos níveis previstos pelo Sistema Único de Assistência Social – SUAS;
II – coordenar as questões de ordem administrativa, financeira e funcional relativas aos Serviços, Projetos e Programas da Secretaria;
III – coordenar as atividades de aperfeiçoamento e desenvolvimento dos servidores do SUAS;
IV – promover a articulação entre os demais Departamentos da Secretaria Municipal de Assistência Social e o controle dos órgãos pertencentes a Secretaria, visando fortalecer a rede sócio assistencial;
V – apoiar e acompanhar a implementação da política de assistência social, através dos seus instrumentos de gestão – planos, programas, projetos e serviços – previstos no Sistema Único de Assistência Social – SUAS;
VI – elaborar e atualizar, em conjunto com as áreas de proteção social básica e especial, os diagnósticos circunscritos aos territórios de abrangência dos CRAS e CREAS;
VII – colaborar com o planejamento das atividades pertinentes ao cadastramento e à atualização cadastral do Cadastro Único em âmbito municipal;
VIII – fornecer sistematicamente às unidades da rede socioassistencial, especialmente aos CRAS e CREAS, informações e indicadores territorializados, extraídos do Cadastro Único, que possam auxiliar as ações de busca ativa e subsidiar as atividades de planejamento e avaliação dos próprios serviços;
IX – fazer busca ativa e fornecer sistematicamente aos CRAS e CREAS informações sobre famílias aptas a serem inscritas ou já inscritas em programas ou benefícios sociais;
X – coordenar, em âmbito municipal, o processo de preenchimento dos questionários do Censo SUAS, zelando pela qualidade das informações coletadas;
XI – coordenar as ações relativas aos demais programas sociais implementados no município, especialmente aos desenvolvidos no Núcleo de Atendimento à Criança e ao Adolescente;
XII – formular e executar a política municipal de assistência social, conjugando esforços dos setores governamental e não governamental, visando proteção à maternidade, à infância, à adolescência à velhice e às pessoas portadoras de necessidades especiais;
XIII – formular e implementar a política de promoção, atendimento, proteção, amparo, defesa e garantia dos direitos da criança e adolescente, em parceria com organizações governamentais e não-governamentais, observada a legislação pertinente;
XIV – desenvolver planos, programas e projetos, destinados à promoção humana e visando a inclusão social;
XV – manter atividades de pesquisa da realidade social, desenvolvendo e capacitando recursos humanos, orientando-os à prestação de serviços técnicos na área social;
XVI – promover o fortalecimento das relações familiares no âmbito da sociedade;
XVII – formular e executar políticas de apoio aos idosos e às minorias;
XVIII – fiscalizar entidades sociais beneficiárias de recursos financeiros públicos;
XIX – estruturar a política municipal de assistência social nos níveis Básico e Especial, sendo o Especial composto dos níveis de média e alta complexidade.
Parágrafo único. Aos servidores efetivos responsáveis pela coordenação do CRAS – Centro de Referência da Assistência Social e do CREAS – Centro de Referência Especializado da Assistência Social, será atribuído o Adicional de Responsabilidade nível quatro (AR-4).
SUBSEÇÃO III
Do Departamento de Proteção às Mulheres e Idosos
Art. 79. Compete ao Departamento de Proteção às Mulheres e Idosos:
I – articular, assessorar e apoiar ações e políticas voltadas à valorização da mulher na sociedade, assegurando a implementação de políticas públicas de promoção dos direitos da mulher, a eliminação das discriminações, bem como a sua plena integração na vida socioeconômica e político-cultural do Município;
II – coordenar a criação de espaços públicos de valorização da mulher, atendendo-a social, jurídica e psicologicamente, em suas demandas;
III – coordenar a implementação do conselho dos direitos da mulher e outras formas de valorização;
IV – programar, dirigir e supervisionar a elaboração dos programas inerentes à política de proteção da pessoa idosa, fixando os objetivos de ação dentro das disponibilidades de recursos, das características do meio social do idoso e das orientações da Secretaria;
V – fortalecer o vínculo com entidades, grupos de convivência e outros com atuação no âmbito de Município, em aspectos relativos às atividades específicas do departamento;
VI – participar da organização e fortalecimento do Conselho Municipal do Idoso e criação da política municipal de atendimento ao idoso;
VII – desenvolver atividades culturais para a integração dos idosos propiciando o fortalecimento e a participação em sua própria comunidade;
VIII – promover a integração dos idosos com seus familiares e comunidade, com autonomia;
IX – supervisionar as ações municipais de atendimento e encaminhamento de idosos que estejam em situação de risco e abandono;
X – manter estreita relação com o Ministério Público sempre que existirem casos que atentem contra a integridade física e moral do idoso.
SUBSEÇÃO IV
Do Departamento de Trabalho, Renda e Acolhimento ao Imigrante
Art. 80. Compete ao Departamento de Trabalho, Renda e Acolhimento ao Imigrante:
I – desenvolver e gerir projetos de qualificação e capacitação profissional, no âmbito do público alvo da Secretaria, que atendam às necessidades do mercado de trabalho;
II – coordenar e avaliar programas e projetos que contribuam para a inserção de trabalhadores com deficiência e em situações de vulnerabilidade social, no mercado de trabalho;
III – estabelecer, acompanhar e monitorar parcerias, convênios e termos de cooperação com outras esferas de governo e órgãos financiadores para o desenvolvimento de programas e projetos referentes à sua área de atuação;
IV – formular e executar programas e atividades complementares de organização e proteção do trabalho aos segmentos necessitados;
V – coordenar a implementação de políticas públicas para a população imigrante com o objetivo de garantir o acesso a direitos sociais, aos serviços públicos e ao trabalho;
VI – viabilizar a promoção da regularização da situação da população imigrante;
VII – apoiar grupos de imigrantes e organizações que desenvolvam ações voltadas a esse público, fortalecendo a articulação entre eles.