Comitê Desportivo Municipal
Presidente: Joel Garcias
Email: jgarcias@saolourenco.sc.gov.br
Telefone: (49) 3344-8470
LEI COMPLEMENTAR Nº 080, DE 16 DE MARÇO DE 2007.
Dispõe sobre a criação de Autarquia Municipal denominada “Comitê Desportivo Municipal”, disciplina seu funcionamento e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO LOURENÇO DO OESTE, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município,
Faço saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
Dos Objetivos
Art. 1° Esta Lei Complementar cria o Comitê Desportivo Municipal, entidade de implementação da política desportiva e de lazer no âmbito do Município, estabelecendo regras para a sua atuação, sua estrutura administrativa, seu patrimônio e suas fontes de recursos.
CAPÍTULO II
Da criação, natureza jurídica e competência do Comitê Desportivo Municipal
Art. 2º Fica criado o “Comitê Desportivo Municipal”, autarquia sob regime especial, pessoa jurídica de direito público interno, com autonomia administrativa e financeira.
Parágrafo único. O Comitê Desportivo Municipal terá sede e foro no Município de São Lourenço do Oeste – SC.
Art. 3° Compete ao Comitê Desportivo Municipal promover as ações, a articulação e o planejamento das atividades desportivas no município com vistas ao desenvolvimento do esporte e lazer como fator de construção da cidadania.
Art. 4° O funcionamento do Comitê Desportivo Municipal obedecerá às normas aplicáveis à administração pública, cabendo-lhe:
I – executar a política e as diretrizes esportivas segundo normas gerais da Lei Federal nº 9.615, de 24 de março de 1998, bem como as regras nacionais e internacionais relacionadas à práticas desportivas;
II – planejar estrategicamente, implantar, coordenar e avaliar a política municipal do esporte e lazer, com ênfase na educação esportiva de base, contemplando as modalidades olímpicas e amadoras;
III – cooperar com o desporto educacional praticado nos sistemas de ensino e em formas assistemáticas de educação, evitando-se a seletividade, a hipercompetitividade de seus praticantes, com a finalidade de alcançar o desenvolvimento integral do indivíduo e a sua formação para o exercício da cidadania e a prática do lazer;
IV – promover o desporto de participação, de modo voluntário, compreendendo as modalidades desportivas praticadas com a finalidade de contribuir para a integração dos praticantes na plenitude da vida social, na promoção da saúde e educação e na preservação do meio-ambiente;
V – promover o desporto de rendimento, praticado segundo normas gerais desta Lei Complementar e regras de prática desportiva, nacionais e internacionais, com a finalidade de obter resultados e integrar pessoas e comunidades do País e estas com as de outras nações;
VI – organizar, controlar, administrar e disciplinar o uso e o funcionamento de equipamentos e instalações esportivas municipais, desenvolvendo a política de integração do desporto, através da criação de espaços comuns e arenas de multiuso, bem como dos espaços esportivos já existentes;
VII – organizar e supervisionar a realização de campeonatos e competições nas diversas modalidades esportivas, bem como programas de apoio e eventos recreativos, em favor de crianças, adolescentes, jovens, idosos e portadores de necessidades especiais;
VIII – firmar convênios, consórcios, protocolos, ajustes, termos e contratos com pessoas físicas ou jurídicas, de direito publico ou privado, nacionais ou estrangeiras, visando desenvolver a política de recursos da Autarquia e a execução de suas atribuições;
IX – instituir e manter programas Bolsa Auxílio e Bolsa Estudo, como forma de apoio e incentivo ao esporte e à recreação;
X – cooperar com os clubes esportivos e recreativos, na organização de eventos do gênero;
XI – elaborar e propor projetos e programas, em parceria com a comunidade ou entidades organizadas, por meio do esporte comunitário.
CAPÍTULO III
Do Patrimônio
Art. 5º Constituem patrimônio do Comitê Desportivo Municipal:
I – as doações, legados e subvenções de bens móveis ou imóveis ou direitos que venham a ser concedidas em seu favor por instituições públicas ou privadas;
II – os bens e direitos que adquiridos em decorrência de suas atividades; e
III – os bens e direitos que o município de São Lourenço do Oeste vier a lhe atribuir por lei própria.
Parágrafo único. Os bens e direitos do Comitê Desportivo Municipal serão utilizados, exclusivamente, na consecução dos seus objetivos.
CAPÍTULO IV
Do Regime Orçamentário e Financeiro
Art. 6º O regime orçamentário e financeiro da autarquia obedecerá ao disposto nas normas legais aplicáveis à Administração Pública.
Art. 7º Os recursos financeiros do Comitê Desportivo Municipal serão provenientes de:
I – dotações orçamentárias próprias previstas no orçamento do município de São Lourenço do Oeste;
II – rendas auferidas por serviços prestados a terceiros e receitas eventuais;
III – créditos abertos em seu favor;
IV – aplicações financeiras, juros e rendas de bens patrimoniais;
V – doações e subvenções que lhe forem concedidas pelos governos Federal, Estadual ou Municipal e demais pessoas jurídicas de direito público ou privado, internas ou externas, ou por pessoas naturais;
VI – contribuições, auxílios, convênios e quaisquer recursos que obtiver a outro título.
Art. 8º O exercício financeiro coincidirá com o ano civil.
Art. 9º Para a realização das ações cuja execução possa exceder a um exercício, as despesas serão aprovadas globalmente, devendo as mesmas ser previstas nas leis que estabelecem o Plano Plurianual de Investimentos e as Diretrizes Orçamentárias do município, consignando-se nos orçamentos seguintes, as respectivas dotações.
Art. 10. A proposta orçamentária especificando separadamente as despesas de capital e de custeio, acompanhada de justificativa à indicação dos programas de trabalho correspondentes, será encaminhará ao Chefe do Poder Executivo Municipal, até o dia 1º de agosto de cada ano.
Art. 11. A prestação de contas anual será elaborada de acordo com as regras estabelecidas na legislação própria, especialmente na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, acompanhada dos seguintes elementos:
I – balanço patrimonial;
II – balanço financeiro;
III – balanço orçamentário;
IV – quadro comparativo entre receita prevista e realizada;
V – quadro comparativo entre despesa prevista e realizada;
VI – demonstrativo de receita e despesa prevista e realizada;
VII – natureza de despesa segundo categoria econômica;
VIII – programa de trabalho;
IX – programa de trabalho do governo;
X – demonstrações das variações patrimoniais;
XI – demonstrativo de despesas por órgãos e funções, programas e subprogramas;
XII – demonstração de dívida flutuante.
Art. 12. É vedado ao Comitê efetivar, sob qualquer forma, patrocínios financeiros a outras entidades, bem como à pessoas físicas ou jurídicas.
CAPÍTULO V
Da Estrutura Orgânica do Comitê
Art. 13. O Comitê Desportivo Municipal terá seguinte estrutura administrativa:
I – Conselho Deliberativo;
II – Gerência Executiva.
II – Presidência da Autarquia. (Redação determinada pela LC 170/2014)
- 1° No cumprimento de suas atribuições e das disposições legais aplicáveis à administração pública, o Comitê será apoiado pela estrutura de serviços internos do Governo Municipal podendo este ceder-lhe ainda servidores de caráter exclusivamente administrativo mediante convênio.
- 2° Para execução das atividades fins o Comitê contará com quadro próprio de pessoal nos termos da presente Lei Complementar.
SEÇÃO I
Do Conselho Deliberativo
Art. 14. O Conselho Deliberativo é o órgão decisório, fiscalizador e controlador da gestão operacional, financeira e orçamentária do Comitê Desportivo Municipal.
Art. 15. O Conselho Deliberativo será composto por 8 (oito) membros efetivos, atuando um deles como Presidente e outro como Secretário, eleitos para mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos ao cargo, e contará com representação paritária do Governo Municipal e da Sociedade Civil, na seguinte proporção:
I – 4 (quatro) representantes do Governo Municipal, sendo, 3 (três) membros, eleitos na forma prevista no Estatuto e o Secretário Municipal de Desenvolvimento Social;
I – 4 (quatro) representantes do Governo Municipal, eleitos na forma prevista no Estatuto; (alterado pela LC 88, de 24/10/2007)
II – 4 (quatro) representantes da sociedade civil organizada, a saber:
- a) 3 (três) membros, eleitos na forma prevista no Estatuto, representantes de Clubes e associações desportivas e recreativas legalmente constituídas e em atividade no município de São Lourenço do Oeste – SC;
- b) um membro, eleito na forma prevista no Estatuto, representante das unidades de ensino escolar, das redes municipal, estadual e particular, com sede no município de São Lourenço do Oeste – SC.
- 1º Compete privativamente ao Secretário Municipal de Desenvolvimento Social a Presidência do Conselho Deliberativo, cabendo a este o voto minerva.
- 2º O Secretário do Conselho será escolhido dentre seus membros na forma que dispuser o respectivo estatuto.
- 3º O Conselho contará ainda com 8 (oito) membros suplentes, eleitos juntamente com os membros efetivos para mandato de igual período;
- 4º Os membros do Conselho Deliberativo não serão remunerados e serão substituídos por meio de ato publicado pelo Presidente nos casos e na forma previstos pelo estatuto.
- 5º Os conselheiros eleitos serão empossados pelo Prefeito.
- 6º A eleição dos membros do conselho contemplará a eleição do seu respectivo suplente.
- 7º A eleição dos membros do Conselho dar-se-á na forma prevista no Estatuto.
- 1º O Presidente do Conselho será eleito entre seus membros efetivos, na forma que dispuser o Regimento Interno.
- 2º O Secretário do Conselho será escolhido entre seus membros efetivos, na forma que dispuser o Regimento Interno, podendo delegar tarefas de expediente aos servidores do Comitê Desportivo Municipal.
- 3º Havendo empate na votação para escolha do Presidente e do Secretário, será considerado eleito o candidato mais idoso.
- 4º O Conselho contará ainda com 8 (oito) membros suplentes, eleitos juntamente com os membros efetivos para mandato de igual período.
- 5º Os membros do Conselho Deliberativo não serão remunerados e serão substituídos por meio de ato publicado pelo Presidente nos casos e na forma previstos pelo estatuto.
- 6º Os conselheiros eleitos serão empossados pelo Prefeito.
- 7º A eleição dos membros do conselho contemplará a eleição do seu respectivo suplente.
- 8º A eleição dos membros do Conselho dar-se-á na forma prevista no Estatuto.
- 9º Caberá ao Presidente do Conselho o voto minerva.(§§ alterados pela LC 88, de 24/10/2007)
Art. 16. O Conselho Deliberativo reunir-se-á ordinariamente, pelo menos, uma vez por mês e, extraordinariamente por convocação do seu Presidente ou da maioria de seus membros, tantas vezes quantas forem necessárias ao fiel cumprimento de suas atribuições.
Art. 16. O Conselho Deliberativo reunir-se-á ordinariamente, pelo menos, uma vez por mês e, extraordinariamente por convocação do seu Presidente, do Gerente Executivo ou da maioria de seus membros, tantas vezes quantas forem necessárias ao fiel cumprimento de suas atribuições. (alterado pela LC 88, de 24/10/2007)
Parágrafo único. O Gerente Executivo participará, obrigatoriamente, das reuniões do Conselho Deliberativo, podendo fazer uso da palavra, sem direito a voto. (incluído pela LC 88, de 24/10/2007)
Art. 16. O Conselho Deliberativo reunir-se-á ordinariamente, pelo menos, uma vez por mês e, extraordinariamente por convocação do seu Presidente, do Presidente da Autarquia ou da maioria de seus membros, tantas vezes quantas forem necessárias ao fiel cumprimento de suas atribuições.
Parágrafo único. O Presidente da Autarquia participará, obrigatoriamente, das reuniões do Conselho Deliberativo, podendo fazer uso da palavra, sem direito a voto. (Redação determinada pela LC 170/2014)
Art. 17. Compete ao Conselho Deliberativo:
I – deliberar e decidir, em última instância, sobre todas as ações que constituem objeto do Comitê;
II – emitir parecer sobre os balancetes, o balanço e a prestação anual de contas;
III – emitir parecer sobre a contabilidade e a gestão financeira;
IV – emitir parecer sobre empréstimos a serem contraídos;
V – requisitar e examinar documentos relacionados com as finanças do Comitê e requerer informações, se necessárias, ao desempenho de suas atribuições;
VI – elaborar seu regimento interno na conformidade do que dispuser o estatuto;
VII – deliberar sobre a proposta orçamentária e programação de trabalho;
VIII – propor ao Chefe do Poder Executivo a substituição do Gerente Executivo mediante deliberação de 2/3 (dois terços) de seus membros;
VIII – propor ao Chefe do Poder Executivo a substituição do Presidente da Autarquia mediante deliberação de 2/3 (dois terços) de seus membros; (Redação determinada pela LC 170/2014)
IX – eleger seu Presidente e Secretário, na forma que dispuser seu Regimento Interno. (incluído pela LC 88, de 24/10/2007)
Art. 18. O Conselho Deliberativo somente poderá deliberar com a maioria absoluta dos seus membros.
- 1º As decisões serão tomadas por maioria absoluta de votos, cabendo ao Presidente o voto minerva.
- 2º As reuniões do Conselho Deliberativo serão obrigatoriamente transcritas em atas lavradas em livro próprio, numeradas e rubricadas pelo Presidente e assinadas pelos membros presentes, das quais serão encaminhadas cópias ao Chefe do Poder Executivo.
SEÇÃO II
Da Gerência Executiva
SEÇÃO II
Da Presidência da Autarquia
Art. 19. À Gerência Executiva, exercida pelo respectivo Gerente Executivo com a supervisão direta do Conselho Deliberativo, compete:
Art. 19. À Presidência da Autarquia, exercida pelo respectivo Presidente da Autarquia com a supervisão direta do Conselho Deliberativo, compete: (Redação determinada pela LC 170/2014)
I – a execução das ações administrativas;
II – a direção das atividades gerais do Comitê, tais como orientação, controle e supervisão;
III – a instituição do mecanismo de regulação e assessoramento;
IV – a coordenação da elaboração da proposta orçamentária;
V – a elaboração do programa de trabalho;
VI – a expedição de atos relativos aos servidores;
VII – a abertura de créditos adicionais e a transferência de verbas ou dotações orçamentárias;
VIII – a autorização de operações financeiras e a movimentação de recursos, inclusive despesas, bem como a assinatura de cheques em conjunto com o responsável financeiro;
IX – a celebração e assinatura de contratos e convênios;
X – a decisão sobre a aquisição de materiais e serviços necessários ao regular funcionamento do Comitê Desportivo Municipal;
XI – a representação judicial e extra-judicial do Comitê Desportivo Municipal, podendo constituir mandatários;
XII – o encaminhamento da proposta orçamentária para apreciação do ao Conselho Deliberativo, na forma por esta Lei Complementar;
XIII – submeter, a cada quadrimestre, ao Conselho Deliberativo, os balancetes acompanhados de relatórios dos trabalhos e atividades do Comitê e, após aprovação, remetê-los ao Prefeito Municipal;
XIV – a administração e controle do patrimônio da entidade;
XV – a execução das atividades relativas ao recrutamento, a seleção, ao treinamento, ao regime jurídico, aos controles funcionais e as demais atividades do quadro de pessoal;
XVI – o levantamento e manutenção do material permanente e dos registros do patrimônio mobiliário;
XVII – a execução das atividades de padronização, aquisição, guarda, distribuição e controle de todo o material utilizado nos serviços;
XVIII – o recebimento, pagamento, guarda e movimentação de numerário e demais valores do Comitê Desportivo Municipal;
XIX – o planejamento, programação, coordenação, supervisão e avaliação das atividades do Comitê;
XX – baixar normas e outros atos administrativos necessários a gestão do Comitê;
XXI – praticar os atos relativos ao provimento dos cargos públicos do Comitê, bem como todos os demais atos relacionados à administração de pessoal;
XXII – participar das reuniões do Conselho Deliberativo, salvo naquela que deliberar sobre seu afastamento na forma do inciso VIII, do artigo 17, desta Lei Complementar; (incluído pela LC 88, de 24/10/2007)
XXIII – convocar o Conselho Deliberativo para reunir-se extraordinariamente, quando necessário. (incluído pela LC 88, de 24/10/2007)
SEÇÃO III
Do Quadro de Pessoal
Subseção I
Do cargo de Provimento Comissionado
Art. 20. Fica criado o cargo de Gerente Executivo do Comitê Desportivo Municipal, de provimento comissionado, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal.
- 1º O vencimento e demais especificidades relativas ao cargo de Gerente Executivo, constam no Anexo I desta Lei Complementar.
Art. 20. Fica criado o cargo de Presidente do Comitê Desportivo Municipal, de provimento comissionado, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal.
- 1º O vencimento e demais especificidades relativas ao cargo de Presidente da Autarquia, constam no Anexo I desta Lei Complementar.(Redação determinada pela LC 170/2014)
- 2º Ao servidor efetivo do quadro de carreira da administração pública municipal direta ou indireta, nomeado para o exercício de cargo comissionado previsto nocaputdeste artigo, será facultado optar pela remuneração própria do cargo de carreira do qual é titular, acrescido do adicional de representação previsto para o respectivo cargo de provimento comissionado.
Subseção II
Dos cargos de Provimento Efetivo
Art. 21. Os serviços técnicos adstritos à área de atuação do Comitê Desportivo Municipal serão executados por servidores ocupantes de cargos públicos, de provimento efetivo, criados na forma do Anexo I desta Lei Complementar.
- 1º Os servidores do Comitê Desportivo Municipal serão regidos pelo Regime Jurídico Estatutário do Município de São Lourenço do Oeste, exceto aqueles eventualmente postos à disposição e regidos por lei específica.
- 1º Os servidores do Comitê Desportivo Municipal serão regidos pelo Regime Jurídico Estatutário do Município de São Lourenço do Oeste, exceto aqueles eventualmente postos à disposição ou regidos por lei específica.(alterado pela LC 88, de 24/10/2007).
- 2º As atribuições dos respectivos titulares, bem como as condições para ingresso, constam no Anexo II desta Lei Complementar.
CAPÍTULO VI
Das Disposições Finais
Art. 22. O Estatuto do Comitê Desportivo Municipal será aprovado por Decreto do Prefeito Municipal no prazo de 90 (noventa) dias a contar da entrada em vigor desta Lei Complementar.
Art. 23. Fica o Prefeito Municipal autorizado a proceder aos reajustamentos que se fizerem necessários no Orçamento do Município em decorrência desta Lei Complementar.
Art. 24. As despesas oriundas da aplicação desta Lei Complementar correrão por conta de dotações próprias, consignadas no orçamento corrente, suplementadas se necessário.
Art. 25. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
São Lourenço do Oeste, SC, 16 de março de 2007.
TOMÉ FRANCISCO ETGES,
Prefeito Municipal
ALTERAÇÕES: Lei Complementar nº 170/2014; Lei Complementar nº 080/2007; Lei Complementar nº 141/2012; Lei Complementar nº 150/2013; Lei Complementar nº 159/2014; Lei Complementar nº 172/2015; Lei Complementar nº 186/2016.
ANEXO I
(Lei Complementar nº 080/2007)
QUADRO DE CARGOS E VAGAS
CARGO DE PROVIMENTO COMISSIONADO
NOME DO CARGO: Presidente da Autarquia (Atualizada pela LC 186/2016)
Código/ Nível | Vagas | Vencimento | % de Representação | Adicional de Representação | Remuneração Total |
AGS-3 | 1 | R$ 3.463,65 | 70% | R$ 2.424,55 | R$ 5.888,20 |
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO (Atualizada pela 186/2016)
CARGO | VAGAS | VENCIMENTO | NÍVEL |
Articulador de Atividades Desportivas e Recreativas – 40h | 5 | R$ 2.908,56 | II |
Articulador de Atividades Desportivas e Recreativas – 20h | 8 | R$ 1.454,28 | I |
São Lourenço do Oeste, SC, 16 de março de 2007.
TOMÉ FRANCISCO ETGES
Prefeito Municipal
* Vencimentos atualizados pela Lei nº 1.739/2008 que concedeu revisão de 7,75% nos vencimentos dos servidores.
* Vencimentos atualizados pela Lei nº 117/2010.
* Vencimentos atualizados pela Lei Complementar nº 150, de 29/04/2013, que concede “recomposição na remuneração dos servidores públicos municipais da administração direta e indireta, ativos, inativos, pensionistas e conselheiros tutelares, e dá outras providências”.
* Vencimentos atualizados pela Lei Complementar nº 159, de 20/03/2014, que concede o percentual de 5,91% a título de revisão da remuneração dos servidores públicos municipais da administração direta e indireta, ativos, inativos, pensionistas e conselheiros tutelares.
* Vencimentos atualizados pela Lei Complementar nº 172, de 29/04/2015, que concede o percentual de 6,41% a título de revisão da remuneração dos servidores públicos municipais da administração direta e indireta, ativos, inativos, pensionistas e conselheiros tutelares.
* Vencimentos atualizados pela LC nº 186/2016, de 31/03/2016, que concede o percentual de 10,67% a titulo de revisão da remuneração dos servidores públicos municipais da administração direta e indireta, ativos, inativos, pensionistas e conselheiros tutelares.
ANEXO II
(Lei Complementar nº 080/2007)
CONDIÇÕES PARA INGRESSO E DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES
1 – Cargo: Articulador de Atividades Desportivas e Recreativas;
1.1 – Condição para ingresso: aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos;
1.2 – Habilitação: Ensino Superior em Educação Física, com registro no CREF e cursos técnicos específicos para o cargo, previstos no competente edital de concurso público.
1.3 – Atribuições:
I – desenvolver atividades inerentes às diversas modalidades desportivas e recreativas;
II – elaborar e executar Projetos e Programas de inclusão social para crianças, adolescente, jovens, adultos, idosos e portadores de necessidades especiais;
III – arbitrar jogos das diferentes modalidades esportivas;
IV – preparar e acompanhar equipes de rendimento sob sua responsabilidade nas competições municipais, regionais, estaduais e nacionais;
V – demais atribuições pertinentes ao cargo.
São Lourenço do Oeste, SC, 16 de março de 2007.