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Secretaria de Agricultura

Secretário: Gilberto Bordignon

Telefone: (49) 3344-8540
gbordignon@saolourenco.sc.gov.br

 
 

Da Secretaria Municipal de Agricultura

Art. 69. A Secretaria Municipal de Agricultura é formada pelos seguintes órgãos:

I – Gabinete do Secretário;

  1. Departamento de Apoio a Programas e Incentivos;
  2. Departamento de Manutenção de Equipamentos e veículos;
  3. Departamento de Infraestrutura do Distrito de Frederico Wastner;
  4. Departamento de Infraestrutura do Distrito de Presidente Juscelino;
  5. Departamento de Infraestrutura do Distrito de São Roque;

II – Gabinete do Secretário Adjunto;

III – Conselhos:

  1. a) Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural;
  2. b) Conselho Municipal de Defesa do Meio-Ambiente.

SUBSEÇÃO I

Do Gabinete do Secretário

Art. 70.  Compete ao Gabinete do Secretário:

I – supervisionar a utilização e o manejo dos recursos naturais e atividades complementares de saneamento rural e de meio ambiente relacionada com sua área de atuação;

II – promover o associativismo e o cooperativismo;

III – colaborar na execução de programas de regularização fundiária;

IV – coordenar programas e projetos indutores do desenvolvimento com sustentabilidade ecológica;

V – integrar as ações do Governo Municipal com as ações dos Governos Federal e Estadual, através dos seus organismos especializados, nas questões pertinentes ao meio ambiente, inspeção sanitária animal e pesquisa e extensão rural;

VI – promover políticas públicas de apoio ao desenvolvimento econômico na atividade rural;

VII – administrar a aquisição dos materiais necessários ao exercício das atribuições da secretaria, mantendo controle do respectivo almoxarifado;

VIII – planejar, executar, controlar e avaliar as ações na área da agricultura, agropecuária e ações congêneres;

IX – incentivar o ensino agrícola formal e informal, articuladamente com o Departamento específico da Secretaria Municipal de Educação;

X – incentivar a implantação de hortas comunitárias nos bairros e comunidades do interior;

XI – promover ações de apoio à eletrificação e telefonia rurais, articuladamente com órgãos governamentais;

XII – desenvolver ações voltadas para o abastecimento de água potável e de boa qualidade, junto a agrovilas e propriedades rurais;

XIII – formular, planejar, coordenar e executar as políticas e diretrizes para o desenvolvimento sustentável da aquicultura do município;

XIV – estimular estudos, levantamentos e programas de pesquisa e de geração de novas tecnologias, visando o desenvolvimento aquícola no município;

XV – ordenar e fiscalizar a aquicultura no município;

XVI – apoiar iniciativas públicas e privadas que visem agregar inovações tecnológicas, métodos de cultivo sustentáveis, capacitação técnica e o aperfeiçoamento da mão de obra;

XVII – intensificar o relacionamento externo do Executivo Municipal junto ao Estado e União Federal e às representações governamentais, relativo à aquicultura.

SUBSEÇÃO II

Do Departamento de Apoio a Programas e Incentivos.

Art. 71.  Compete ao Departamento de Apoio a Programas e Incentivos:

I – coordenar os programas e incentivos legalmente instituídos no âmbito da Secretaria Municipal de Agricultura;

II – promover a divulgação e o acesso à informação aos beneficiários dos programas e incentivos legalmente instituídos no âmbito da Secretaria Municipal de Agricultura;

III – coordenar o cadastramento, registro de dados e o arquivamento físico ou digital de documentos alusivos aos programas e incentivos legalmente instituídos no âmbito da Secretaria Municipal de Agricultura;

IV – fiscalizar a concessão de benefícios e incentivos e a correspondente prestação de contas por parte dos beneficiários;

V – praticar os demais atos e atribuições previstos na legislação que trata dos programas e incentivos instituídos no âmbito da Secretaria;

VI – expedir comunicações internas, de acordo com suas atribuições.

SUBSEÇÃO III

Do Departamento de Manutenção de Equipamentos e Veículos

Art. 72.  Compete ao Departamento de Manutenção de Equipamentos e Veículos:

I – supervisionar diretamente os serviços de reparos e manutenção das máquinas, equipamentos e veículos;

II – manter controle individualizado relativo à manutenção e conservação de cada um dos bens mencionados no inciso anterior;

III – organizar, controlar o estoque de peças de reposição e materiais de uso e consumo relativo às suas atividades, bem como solicitar a sua aquisição;

IV – supervisionar a produção com equipamentos próprios de derivados de concreto;

V – controlar estoques de combustíveis e lubrificantes.

SUBSEÇÃO IV

Dos Departamentos de Infraestrutura dos Distritos

Art. 73. Compete aos Departamentos de Infraestrutura dos Distritos no âmbito de suas abrangências:

I – executar os serviços de construção e conservação do sistema viário do interior do município, obras de engenharia e canalização pluvial, das vias de acesso às propriedades e da infraestrutura pública dos núcleos comunitários rurais;

II – executar obras e serviços decorrentes de programa municipal de estímulo à atividade econômica da agricultura;

III – fiscalizar os serviços previstos nos incisos I e II quando executados por terceiros.

SUBSEÇÃO V

Do Gabinete do Secretário Adjunto

Art. 74. Compete ao Gabinete do Secretário Adjunto:

I – auxiliar o Secretário na organização, orientação, coordenação e controle de atividades administrativas;

II – exercer atividades delegadas pelo Secretário;

III – auxiliar o Secretário na tomada de decisões e na análise de assuntos de relevância para a Secretaria;

IV – apoiar gerencialmente o secretário, contribuindo na direção e supervisão dos órgãos e atividades da secretaria;

V – submeter à consideração do Secretário os assuntos que excedam a sua competência;

VI – expedir comunicações internas, de acordo com suas atribuições;

VII – coordenar e acompanhar as atribuições dos Departamentos vinculados à Secretaria;

VIII – conceber e estruturar programa municipal de apoio ao desenvolvimento da agroecologia e agricultura orgânica;

IX – acompanhar a execução do programa municipal de estímulo à reposição florestal;

X – orientar e fiscalizar o uso de agrotóxicos e defensivos agrícolas;

XI – difundir novas tecnologias para o setor agrícola;

XII – prestar serviços de assistência técnica aos produtores rurais;

XIII – acompanhar a execução de programa municipal de aprimoramento genético do rebanho de gado leiteiro;

XIV – coordenar as atividades voltadas ao Viveiro Municipal;

XV – sistematizar e gerenciar as informações sobre a atividade agrícola do município;

XVI – coordenar a fiscalização fitossanitária e os serviços de inspeção animal e vegetal no âmbito municipal;

XVII – coordenar programas e projetos de desenvolvimento sustentável nas micro-bacias;

XVIII – promover ações visando à preservação do meio ambiente;

XIX – promover e apoiar ações voltadas à diversificação das atividades econômicas do meio rural, com ênfase na pecuária, bovinocultura de leite, suinocultura, avicultura e agroindústrias rurais;

XX – coordenar e fiscalizar a realização de serviços nas propriedades com utilização de equipamentos públicos.

  •  Fica criada a função técnica de Inspeção Animal e Vegetal, privativa de servidor público municipal efetivo ocupante do cargo de Médico Veterinário, em regime de 40 horas semanais, cujas atribuições são as previstas na Lei Complementar nº 56, de 14 de outubro de 2005 para o respectivo cargo e as seguintes:

I – a coordenação, o controle e a orientação nas ações e políticas de defesa e inspeção vegetal e de produtos de origem agropecuária;

II – fiscalizar a produção animal e vegetal e inspeção de produtos de origem animal;

III – planejar, elaborar, coordenar e executar programa de promoção e proteção de saúde vegetal e a educação fitossanitária, constituindo-se na autoridade municipal da sanidade vegetal;

IV – fiscalizar a entrada, o trânsito, o comércio, o beneficiamento de produtos, subprodutos e derivados de origem vegetal, inclusive atividades em propriedades rurais no território municipal;

V – levantar, mapear e monitorar as ocorrências fitossanitárias no território municipal, objetivando o estabelecimento de ações de prevenção ao controle de pragas e doenças dos vegetais;

VI – exercer as atividades de vigilância epidemiológica, profilaxia e controle de pragas e doenças vegetais;

VII – fiscalizar e inspecionar as pessoas físicas e jurídicas do direito público e privado, que manipulem, produzam, beneficiem, classifiquem, armazenem, transportem ou comercializem produtos e derivados agropecuários e insumos do setor primário;

VIII – registrar, cadastrar, fiscalizar e inspecionar pessoas físicas e jurídicas que produzam e comercializem produtos quimioterápicos, biológicos, agrotóxicos e afins, bem como produtos agropecuários e prestadores de serviços fitossanitários;

IX – interditar, por descumprimento de medida sanitária, profilática ou preventiva, estabelecimento público ou particular e proibir o trânsito de vegetais e seus subprodutos em desacordo com a regulamentação sanitária.

  •  Ao servidor designado para exercer a função técnica de Inspeção Animal e Vegetal será atribuído o Adicional de Responsabilidade nível três (AR-3).