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Secretaria de Desenvolvimento Urbano

Secretário: Sérgio Pederssetti

spederssetti@saolourenco.sc.gov.br

Telefone: (49) 3344-8519

Da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano

Art. 55. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano é formada pelos seguintes órgãos:

I – Gabinete do Secretário;

  1. a) Departamento de Apoio Técnico;
  2. b) Departamento de Infraestrutura Urbana;
  3. c) Departamento de Serviços Urbanos;
  4. d) Departamento de Análise de Projetos e Fiscalização;
  5. e) Departamento Municipal de Trânsito;

II – Coordenadoria de Defesa Civil;

III – Gabinete do Secretário Adjunto;

IV – Conselhos:

  1. a) Conselho da Cidade de São Lourenço do Oeste – CONCISLO;
  2. b) Conselho Municipal do Transporte Coletivo;
  3. c) Conselho Municipal de Trânsito.

SUBSEÇÃO I

Do Gabinete do Secretário

Art. 56. Compete ao Gabinete do Secretário:

I – coordenar, controlar, supervisionar e avaliar as ações do governo municipal relacionadas ao desenvolvimento e serviços urbanos;

II – coordenar os serviços relacionados aos Departamentos da Secretaria e demais áreas do governo municipal;

III – conceber programas de apoio ao desenvolvimento urbano;

IV – elaborar a política municipal de desenvolvimento urbano, com vista a promover as melhorias necessárias na infraestrutura dos equipamentos públicos e serviços urbanos, em consonância com as diretrizes e políticas estaduais e nacionais de desenvolvimento urbano; e

V – administrar a aquisição dos materiais necessários ao exercício das atribuições da secretaria, mantendo controle do respectivo almoxarifado.

SUBSEÇÃO II

Do Departamento de Apoio Técnico

 
Art. 57. Compete ao Departamento de Apoio Técnico:

I – auxiliar no planejamento e ordenação da ocupação do espaço urbano, a localização de obras e equipamentos públicos;

II – fiscalizar a observância da legislação municipal relativa ao uso e ocupação do solo, mediante a análise e aprovação de projetos de parcelamento do solo urbano;

III – manter relacionamento institucional do Poder Executivo com as demais esferas de Governo;

IV – auxiliar no desenvolvimento de estudos, projetos e orçamentos com vista à edificação, adaptação, restauração e conservação de bens públicos ou de interesse do governo municipal;

V – colaborar na elaboração da legislação complementar necessária à implementação do PDP – Plano Diretor Participativo;

VI – auxiliar na promoção de estudos para a elaboração, organização e revisão periódica do PDP – Plano Diretor Participativo;

VII – prestar auxílio aos trabalhos do Conselho da Cidade de São Lourenço do Oeste – CONCISLO;

VIII – prestar apoio aos órgãos da administração municipal na regularização dos imóveis de propriedade do Município;

IX – fornecer o alinhamento e nivelamento frontal dos terrenos urbanos a requerimento dos interessados.

SUBSEÇÃO III

Do Departamento de Infraestrutura Urbana

Art. 58. Compete ao Departamento de Infraestrutura Urbana:

I – conservar e realizar reparos nas obras públicas municipais;

II – executar obras de conservação e manutenção das vias urbanas, drenagem pluvial, passeios, praças e equipamentos públicos;

III – realizar a construção e manutenção de acessos a vias urbanas municipais, bem como o uso de travessias de qualquer natureza na faixa viária compreendida no perímetro urbano;

IV – prestar apoio a obras de pavimentação urbana quando esta obrigação derivar de contrato firmado pelo Município.

SUBSEÇÃO IV

Do Departamento de Serviços Urbanos

Art. 59.  Compete ao Departamento de Serviços Urbanos:

I – coordenar, controlar, supervisionar e avaliar as ações do governo municipal relacionadas aos Serviços Urbanos de Infraestrutura Urbana;

II – supervisionar a execução de obras de infraestrutura urbana e a conservação do sistema viário, de drenagem pluvial, do sistema de abastecimento de água e demais equipamentos públicos;

III – coordenar e acompanhar a execução de obras de pavimentação urbana quer sejam de execução própria, terceirizadas ou vinculadas ao programa municipal de pavimentação em parceria;

IV – promover programas de conscientização e motivação em torno da qualidade de vida e dos serviços urbanos de limpeza e conservação das vias públicas, passeios públicos, praças e equipamentos urbanos, iluminação publica, abastecimento de água e administração de cemitérios;

V – coordenar a execução e fiscalização dos serviços urbanos municipais:

  1. a) serviço de limpeza urbana:
  2. administrar os serviços de limpeza e conservação das vias públicas, coleta de lixo, passeios públicos, praças e equipamentos urbanos;
  3. administrar a coleta de resíduos sólidos domésticos, comerciais, industriais, da construção civil e recicláveis;
  4. b) serviço de administração dos cemitérios municipais:
  5. administrar o serviço municipal de cemitérios e fiscalizar a atuação das empresas permissionárias de serviços funerários;
  6. coordenar a limpeza e conservação das vias públicas, passeios públicos, praças e equipamentos públicos que compõe o espaço dos cemitérios;
  7. c) serviço de iluminação pública:
  8. manter atualizados os dados cartográficos e técnicos referentes a consumo, demanda, ampliação e manutenção de redes energizadas e iluminação pública;
  9. acompanhar os serviços prestados pela concessionária dos serviços públicos energia elétrica e iluminação pública; e
  10. d) Serviço de abastecimento de água e sistema de esgotamento sanitário:
  11. manter atualizado os dados cartográficos e técnicos referentes aos mananciais de abastecimento do Município, estação de tratamento, rede adutora, armazenamento de água, consumo, demanda futura, ampliação e manutenção de redes de distribuição e abastecimento de água;
  12. fiscalizar os serviços prestados pela concessionária dos serviços públicos de abastecimento de água e sistema de esgotamento sanitário;
  13. fiscalizar a coleta, tratamento e disposição final do sistema de esgotamento sanitário por parte da concessionária do serviço;
  14. manter atualizadas as licenças e outras questões ambientais relativas ao saneamento urbano; e
  15. coordenar os trabalhos do Conselho Municipal de Saneamento.
  16. e) Serviço de publicidade e eventos:
  17. fiscalizar a veiculação de publicidade em vias públicas e imóveis particulares, e autorizar a afixação de publicidade, mesmo que de caráter temporário, em espaços públicos;
  18. autorizar a utilização de espaços públicos para realização de eventos;

Parágrafo único. Ao servidor efetivo designado para o exercício função de fiscalização dos serviços urbanos municipais de limpeza urbana e iluminação pública, será atribuído o Adicional de Responsabilidade nível três (AR-3).

SUBSEÇÃO V

Do Departamento de Análise de Projetos e Fiscalização

Art. 60. Compete ao Departamento de Análise de Projetos e Fiscalização:

I – coordenar a fiscalização e observância da legislação municipal relativa ao uso e ocupação do solo, no que pertine à análise e aprovação de projetos de edificações;

II – expedição e renovação de licenças, alvarás e demais documentos de responsabilidade da administração municipal relativos à aprovação de projetos, andamento e conclusão de edificações em âmbito municipal;

III – auxiliar no planejamento e ordenação da ocupação do espaço urbano, a localização de obras e equipamentos privados;

IV – fiscalizar a execução de projetos de edificações regularmente aprovados pela administração municipal;

V – realizar vistorias nas obras em andamento no município, verificando e atestando sua regularidade quanto à existência de alvará de licença, conformidade com o projeto e observância às demais disposições do Código de Edificações;

VI – aplicar as medidas e penalidades previstas no Código de Edificações em caso de irregularidades nas obras de construção e de inobservância ao prescrito em lei;

VII – colaborar na elaboração da legislação complementar necessária ao Código de Edificações e ao PDP – Plano Diretor Participativo;

VIII – auxiliar na promoção de estudos para a elaboração, organização e revisão periódica do Código de Edificações e legislação municipal correlata;

IX – prestar auxílio aos trabalhos do Conselho da Cidade de São Lourenço do Oeste – CONCISLO.

  •  Fica criada a função técnica de Engenheiro Fiscalizador, privativa de servidor público municipal efetivo ocupante do cargo de Engenheiro Civil, em regime de 40 horas semanais, cujas atribuições são as previstas na Lei Complementar nº 56, de 14 de outubro de 2005 para o respectivo cargo e as seguintes:

I – alimentar os dados dos sistemas eletrônicos de acompanhamento das obras executadas dos Tribunais de Contas da União e do Estado;

II – responder questionamentos técnicos de engenharia sempre que solicitado;

III – fiscalizar a execução de contratos de construção, reforma ou ampliação de obras públicas;

IV – emitir e assinar boletins de medição e demais documentos relativos a fiscalização da execução de obras públicas; e

V – comunicar à chefia imediata a ocorrência de irregularidade na execução de contrato ou de fato que seja lesivo aos interesses da administração, sugerindo providências a serem adotadas, reduzindo a termo o relato da situação e dele fazendo constar cópia junto ao processo a que se refere.

  •  Ao Engenheiro Civil designado para exercer a função técnica de Engenheiro Fiscalizador será atribuído o Adicional de Responsabilidade nível um (AR-1), conforme o Anexo III desta Lei.

SUBSEÇÃO VI

Do Departamento Municipal de Trânsito

Art. 61. O Departamento Municipal de Trânsito – DEMUTRAN possui a seguinte composição:

I – Diretor de Trânsito;

II – Conselho Municipal de Trânsito.

Parágrafo único. O Diretor é a Autoridade de Trânsito no âmbito municipal e será nomeado pelo Prefeito Municipal.

 

Art. 62. Compete ao DEMUTRAN, como órgão executivo de trânsito urbano e rodoviário do Município, no âmbito de sua circunscrição:

I – cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;

II – planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e animais e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;

III – implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário;

IV – coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre acidentes de trânsito e suas causas;

V – estabelecer, em conjunto com órgão de polícia ostensiva de trânsito, as diretrizes para o policiamento de trânsito;

VI – executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis, por infrações de circulação, estacionamento e paradas previstas no Código de Trânsito Brasileiro, leis concernentes e devidas resoluções, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito;

VII – aplicar as penalidades de advertência e multa, por infrações de circulação, estacionamento e paradas previstas no Código de Trânsito Brasileiro, bem como em leis concernentes e resoluções dos órgãos de trânsito, dentro de sua competência;

VIII – fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotações dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar;

IX – fiscalizar, aplicar penalidades e arrecadar multas referentes ao contido no artigo 95 do Código de Trânsito Brasileiro, referente a obras e eventos que possam perturbar ou interromper a livre circulação;

X – implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo pago nas vias;

XI – arrecadar valores provenientes da estada e remoção de veículos e objetos, e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas, através de talonário próprio recolhido aos cofres públicos;

XII – credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos escolta e transporte de carga indivisível;

XIII – integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência;

XIV – implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;

XV – promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;

XVI – planejar e implantar medidas para a redução da circulação de veículos e reorientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão global de poluentes;

XVII – registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de propulsão humana e tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de infrações;

XVIII – conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e tração animal;

XIX – articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob a coordenação do respectivo CETRAN;

XX – apoiar órgãos municipais específicos fiscalizadores do nível de emissão de poluentes e ruídos produzidos por veículos automotores ou pela sua carga;

XXI – vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a circulação desses veículos;

XXII – sistematizar, normatizar e estabelecer procedimentos para imposição, notificação e arrecadação das multas;

XXIII – gerir e administrar o Fundo Municipal de Trânsito, aplicando sua receita conforme determina o Código de Trânsito Brasileiro;

XXIV – sistematizar, normatizar e estabelecer procedimentos para registro e licenciamento de ciclomotores e veículos à propulsão humana e tração animal;

XXV – comunicar a repartição de trânsito competente, débitos existentes, para fins de emissão de registro, licenciamento e transferências;

XXVI – regulamentar as operações de carga e descarga;

XXVII – regulamentar, estruturar e administrar o transporte individual e coletivo de passageiros, transporte escolar, conforme legislação vigente;

XXVIII – estruturar o funcionamento da Escola Pública de Trânsito, que terá caráter permanente;

XXIX – informar ao CONTRAN sobre o cumprimento das exigências definidas nos Código de Trânsito Brasileiro;

XXX – estabelecer, através de Decreto do Poder Executivo, o Regimento Interno da JARI;

XXXI – fiscalizar o serviço público intermunicipal de passageiros;

XXXII – coordenar os trabalhos do Conselho Municipal de Trânsito;

XXXIII – fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas relativas a infrações à legislação que regulamenta a publicidade e sonorização por meio de mídia volante, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar.

XXXIV – a adoção das medidas necessárias para a implementação dos serviços de retenção, remoção, apreensão, guarda e depósito de veículos que tenham sido recolhidos por infrações de trânsito e aplicação das mediadas administrativas e penalidades cabíveis nos casos decorrentes de infrações de trânsito, oriundas de circulação, estacionamento e parada nas vias públicas.

  •  As multas deverão ser recolhidas aos cofres públicos municipais em conta específica do Fundo Municipal de Trânsito.
  •  Ao servidor do quadro efetivo designado para exercer a função ou atribuição de coordenador da Escola Municipal de Trânsito será atribuído o Adicional de Responsabilidade nível cinco (AR-5).

 

Art. 63. Compete ao Diretor do DEMUTRAN, como autoridade de trânsito, na esfera das competências estabelecidas no Código de Trânsito Brasileiro, leis e resoluções concernentes:

I – zelar pelo cumprimento das normas estabelecidas na legislação de trânsito, com atenção ao disposto no artigo anterior;

II – julgar, nos termos do artigo 281 do Código de Trânsito Brasileiro, a consistência dos autos de infrações de competência do Município, aplicando penalidades ou o que determina o parágrafo único do citado artigo, respeitando-se o amplo direito à defesa prévia;

III – registrar e licenciar veículos de propulsão humana ciclomotores e animal;

IV – expedir autorização para dirigir veículo à propulsão humana e animal;

V – providenciar depósito do valor devido, consoante disposição da legislação federal, ao Fundo Nacional de Segurança e Educação de Trânsito (FUNSET);

VI – permitir a realização de provas ou competições desportivas, inclusive seus ensaios, em via aberta a circulação, mediante prévia solicitação, satisfeitas as exigências de autorização da confederação esportiva, caução, fiança seguro e custos arbitrados;

VII – aprovar a afixação de publicidade ou de qualquer legenda ao longo das vias, retirando aquelas não autorizados e prejudiciais;

VIII – aprovar previamente, projetos de sinalização de vias pavimentadas, em logradouros, loteamentos, condomínios, mediante o recolhimento das taxas previstas;

IX – autorizar a abertura de via pavimentada ao trânsito, após sinalização vertical e horizontal, cumprindo-se o inciso anterior;

X – salvo casos de emergência, informar por meios de comunicação social, com quarenta e oito horas de antecedência, de qualquer interdição de via, indicando-se os caminhos alternativos;

XI – propor ao Prefeito Municipal a realização de convênios necessários à execução desta Lei Complementar.

Parágrafo único. O funcionamento do DEMUTRAN observará o disposto em lei específica.

SUBSEÇÃO VII

Da Coordenadoria de Defesa Civil 

Art. 64. A Coordenadoria de Defesa Civil tem a finalidade de coordenar, em nível municipal, todas as ações de defesa civil, nos períodos de normalidade e anormalidade.

Art. 65. Para as finalidades desta Lei Complementar denomina-se:

I – Defesa Civil: o conjunto de ações preventivas, de socorro, assistencial e reconstrutivas, destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar o moral da população e restabelecer a normalidade social;

II – Desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem, sobre um ecossistema vulnerável, causando danos humanos, materiais ou ambientais e conseqüentes prejuízos econômicos e sociais;

III – Situação de Emergência: reconhecimento legal pelo poder público de situação anormal, provocada por desastre, causando danos superáveis pela comunidade afetada;

IV – Estado de Calamidade Pública: reconhecimento legal pelo poder público de situação anormal, provocada por desastre, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes.

Art. 66. A Coordenadoria de Defesa Civil – COMDEC manterá, com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais, estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à defesa civil e constitui órgão integrante do Sistema Nacional de Defesa Civil e compor-se-á de:

I – Coordenador;

II – Conselho Municipal, criado por lei específica;

III – Secretaria;

IV – Setor Técnico;

V – Setor Operativo.

Art. 67. O Coordenador da COMDEC será indicado pelo Chefe do Executivo Municipal e compete ao mesmo organizar as atividades de defesa civil no Município.

  •  Os servidores públicos designados para colaborar nas ações emergenciais exercerão essas atividades sem prejuízos das funções que ocupam, e não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial.
  •  A colaboração referida neste artigo será considerada prestação de serviço relevante e constará dos assentamentos dos respectivos servidores.
  •  A Coordenadoria Municipal de Defesa Civil e as atribuições do Coordenador serão regulamentadas por Lei específica.

SUBSEÇÃO VIII

Do Gabinete do Secretário Adjunto 

Art. 68. Compete ao Gabinete do Secretário Adjunto:

I – auxiliar o Secretário na organização, orientação, coordenação e controle de atividades administrativas;

II – exercer atividades delegadas pelo Secretário;

III – auxiliar o Secretário na tomada de decisões e na análise de assuntos de relevância para a Secretaria;

IV – apoiar gerencialmente o secretário, contribuindo na direção e supervisão dos órgãos e atividades da secretaria;

V – submeter à consideração do Secretário os assuntos que excedam a sua competência;

VI – expedir comunicações internas, de acordo com suas atribuições;

VII – coordenar e acompanhar as atribuições dos Departamentos vinculados à Secretaria;

VIII – colaborar na elaboração das diretrizes de políticas públicas na área urbanística e analisar projetos para estruturação e reorganização dos serviços;

IX – prestar apoio técnico à implementação do programa municipal de pavimentação em parceria;

X – solicitar ao Departamento de Licitações e Compras do Município a aquisição de materiais e equipamentos, bem como, serviços de manutenção e conservação dos equipamentos públicos, necessários para a execução dos serviços públicos e ao funcionamento da Secretaria;

XI – controlar o estoque de materiais, verificando qualidade, validade, armazenamento e distribuição dos mesmos;

XII – supervisionar a conservação e manutenção dos bens imóveis, móveis e equipamentos;

XIII – informar o setor responsável com relação a mudanças e alterações no quadro de servidores da Secretaria, bem como, escalas de trabalho, férias, controle frequência e horas extras;

XIV – elaborar escala de férias e folgas, controlar e registrar o cumprimento do horário de trabalho dos servidores da Secretaria;

XV – avaliar o desenvolvimento e qualidade dos sistemas de informática da Secretaria;

XVI – coordenar, controlar, supervisionar e avaliar as ações do governo municipal relacionadas ao Meio Ambiente.