Instituto Cultural
Presidente: Lorita Piovesan Reiter
E-mail: loritareiter@hotmail.com
Telefone: (49) 3344-8526
LEI COMPLEMENTAR Nº 081, DE 16 DE MARÇO DE 2007.
Dispõe sobre a criação de Autarquia Municipal denominada “Instituto Cultural de São Lourenço”, disciplina seu funcionamento e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO LOURENÇO DO OESTE, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município,
Faço saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
Dos Objetivos
Art. 1° Esta Lei Complementar cria o Instituto Cultural de São Lourenço, entidade municipal de implementação da política cultural do município, estabelecendo regras para a sua atuação, sua estrutura administrativa, seu patrimônio e suas fontes de recursos.
CAPÍTULO II
Da criação, natureza jurídica e competência do Instituto Cultural de São Lourenço
Art. 2º Fica criado o “Instituto Cultural de São Lourenço”, autarquia sob regime especial, pessoa jurídica de direito público interno, com autonomia administrativa e financeira.
Parágrafo único. O Instituto Cultural de São Lourenço terá sede e foro no município de São Lourenço do Oeste – SC.
Art. 3° Compete ao Instituto Cultural de São Lourenço promover as ações, a articulação e o planejamento das atividades culturais e artísticas no município com vistas ao desenvolvimento da cultura como fator de construção da cidadania.
Art. 4° O funcionamento do Instituto Cultural de São Lourenço obedecerá às normas aplicáveis à administração pública, cabendo-lhe:
I – incentivar, difundir e promover a prática e o desenvolvimento das atividades culturais e artísticas, com ênfase em aulas de instrumentos musicais, formação de banda e coral municipal, grupos de teatro e de dança, bem como, organizando feiras, espetáculos, oficinas, congressos e eventos comemorativos artísticos e culturais em geral;
II – executar e operacionalizar a política municipal de cultura, articuladamente com o Conselho Municipal de Cultura e organizações da sociedade civil;
III – desenvolver ações e programas de defesa do acervo histórico documental, cultural e artístico de São Lourenço do Oeste;
IV – manter e administrar o museu público municipal, a biblioteca pública municipal e outros órgãos locais que sirvam de apoio às atividades artísticas e culturais;
IV – manter e administrar o museu público municipal e outros órgãos locais que sirvam de apoio às atividades artísticas e culturais; (alterado pela LC 095/2008)
V – promover a conservação e a divulgação das tradições culturais e de folclore regional;
VI – promover a edição de livros e outras publicações que estudem e divulguem as tradições histórico-culturais do Município;
VII – instituir e administrar, conjuntamente com o Conselho Municipal de Cultura de São Lourenço do Oeste, o tombamento arquitetônico, artístico, histórico e paisagístico no Município de São Lourenço do Oeste;
VIII – desenvolver estudos e pesquisas sobre a história, as tradições, o folclore, a genealogia e outros aspectos de interesse cultural da comunidade lourenciana e da região do noroeste catarinense;
IX – firmar convênios, contratos e acordos;
X – promover a guarda, preservação, conservação e restauração dos acervos de valor científico e histórico cultural;
XI – promover e patrocinar cursos e pesquisas nas áreas de cultura, história, arte e turismo no Município de São Lourenço do Oeste.
CAPÍTULO III
Do Patrimônio
Art. 5º Constituem patrimônio do Instituto Cultural de São Lourenço:
I – os acervos da Biblioteca “Santos Dumont” e do Museu “Comercindo Pederssetti”;
I – os acervos do Museu “Comercindo Pederssetti”; (alterado pela LC 095/2008)
II – as doações, legados e subvenções de bens móveis ou imóveis ou direitos que venham a ser concedidas em seu favor por instituições públicas ou privadas;
III – os bens e direitos que adquiridos em decorrência de suas atividades; e
IV – os bens e direitos que o município de São Lourenço do Oeste vier a lhe atribuir por lei própria.
Parágrafo único. Os bens e direitos do Instituto Cultural de São Lourenço serão utilizados, exclusivamente, na consecução dos seus objetivos.
CAPÍTULO IV
Do Regime Orçamentário e Financeiro
Art. 6º O regime orçamentário e financeiro da autarquia obedecerá ao disposto nas normas legais aplicáveis à Administração Pública.
Art. 7º Os recursos financeiros do Instituto Cultural de São Lourenço serão provenientes de:
I – dotações orçamentárias próprias previstas no orçamento do município de São Lourenço do Oeste;
II – rendas auferidas por serviços prestados a terceiros e receitas eventuais;
III – créditos abertos em seu favor;
IV – aplicações financeiras, juros e rendas de bens patrimoniais;
V – doações e subvenções que lhe forem concedidas pelos governos Federal, Estadual ou Municipal e demais pessoas jurídicas de direito público ou privado, internas ou externas, ou por pessoas naturais;
VI – contribuições, auxílios, convênios e quaisquer recursos que obtiver a outro título.
Art. 8º O exercício financeiro coincidirá com o ano civil.
Art. 9º Para a realização das ações cuja execução possa exceder a um exercício, as despesas serão aprovadas globalmente, devendo as mesmas serem previstas nas leis que estabelecem o Plano Plurianual de Investimentos e as Diretrizes Orçamentárias do município, consignando-se nos orçamentos seguintes, as respectivas dotações.
Art. 10. A proposta orçamentária especificando separadamente as despesas de capital e de custeio, acompanhada de justificativa à indicação dos programas de trabalho correspondentes, será encaminhada ao Chefe do Poder Executivo Municipal, até o dia 1º de agosto de cada ano.
Art. 11. A prestação de contas anual será elaborada de acordo com as regras estabelecidas na legislação própria, especialmente na Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, acompanhada dos seguintes elementos:
I – balanço patrimonial;
II – balanço financeiro;
III – balanço orçamentário;
IV – quadro comparativo entre receita prevista e realizada;
V – quadro comparativo entre despesa prevista e realizada;
VI – demonstrativo de receita e despesa prevista e realizada;
VII – natureza de despesa segundo categoria econômica;
VIII – programa de trabalho;
IX – programa de trabalho do governo;
X – demonstrações das variações patrimoniais;
XI – demonstrativo de despesas por órgãos e funções, programas e subprogramas;
XII – demonstração de dívida flutuante.
Art. 12. É vedado ao Instituto efetivar patrocínios financeiros a ouras entidades, bem como à pessoas físicas ou jurídicas.
CAPÍTULO V
Da Estrutura Orgânica do Instituto
Art. 13. O Instituto terá seguinte estrutura administrativa:
I – Conselho Deliberativo;
II – Gerência Executiva.
II – Presidência da Autarquia. (Redação determinada pela LC 170/2014)
- 1° No cumprimento de suas atribuições e das disposições legais aplicáveis à administração pública, o Instituto será apoiado pela estrutura de serviços internos do Governo Municipal podendo este ceder-lhe ainda servidores de caráter exclusivamente administrativo mediante convênio.
- 2° Para execução das atividades fins o Instituto contará com quadro próprio de pessoal nos termos da presente Lei Complementar.
SEÇÃO I
Do Conselho Deliberativo
Art. 14. O Conselho Deliberativo é o órgão decisório, fiscalizador e controlador da gestão operacional, financeira e orçamentária do Instituto Cultural de São Lourenço.
Art. 15. O Conselho Deliberativo será composto por 8 (oito) membros efetivos, atuando um deles como Presidente e outro como Secretário, nomeados para mandato de 2 (dois) anos, podendo serem reconduzidos ao cargo, e contará com representação paritária do Governo Municipal e da Sociedade Civil, na seguinte proporção:
I – 4 (quatro) representantes do Governo Municipal, sendo, 3 (três) membros, eleitos na forma prevista no Estatuto e o Secretário Municipal de Desenvolvimento Social, nomeado pelo Prefeito,
I – 4 (quatro) representantes do Governo Municipal, eleitos na forma prevista no Estatuto; (alterado pela LC 89, de 24/10/2007)
II – 4 (quatro) representantes da sociedade civil organizada, a saber:
- a) 2 (dois) representantes da associação cultural de são Lourenço do Oeste – SC;
- b) 1 (um) representante das instituições de Ensino Superior regulamente instaladas no município de São Lourenço do Oeste – SC;
- c) 1 (um) representante do patrimônio cultural, abrangendo: artesanato, folclore e culturas étnicas existentes no município de São Lourenço do Oeste – SC.
- 1º Compete privativamente ao Secretário Municipal de Desenvolvimento Social a Presidência do Conselho Deliberativo, cabendo a este o voto minerva.
- 2° O Secretário do Conselho será escolhido entre seus membros na forma que dispuser o respectivo estatuto.
- 3° O Conselho contará ainda com 8 (oito) membros suplentes, nomeados juntamente com os membros efetivos para mandato de igual período;
- 4º Os membros do Conselho Deliberativo não serão remunerados e serão substituídos por meio de ato publicado pelo Presidente nos casos e na forma previstos pelo estatuto.
- 5° Os conselheiros serão empossados pelo Prefeito.
- 6° A indicação dos membros do conselho dar-se-á em lista única, contendo um membro efetivo e um suplente.
- 7º A eleição dos membros do conselho dar-se-á na forma prevista no estatuto.
- 1º O Presidente do Conselho será eleito entre seus membros efetivos, na forma que dispuser o Regimento Interno.
- 2º O Secretário do Conselho será escolhido entre seus membros efetivos, na forma que dispuser o Regimento Interno, podendo delegar tarefas de expediente aos servidores do Instituto Cultural de São Lourenço.
- 3º Havendo empate na votação para escolha do Presidente e do Secretário, será considerado eleito o candidato mais idoso.
- 4º O Conselho contará ainda com 8 (oito) membros suplentes, eleitos juntamente com os membros efetivos para mandato de igual período.
- 5º Os membros do Conselho Deliberativo não serão remunerados e serão substituídos por meio de ato publicado pelo Presidente nos casos e na forma previstos pelo estatuto.
- 6º Os conselheiros eleitos serão empossados pelo Prefeito.
- 7º A eleição dos membros do conselho contemplará a eleição do seu respectivo suplente.
- 8º A eleição dos membros do Conselho dar-se-á na forma prevista no Estatuto.
- 9º Caberá ao Presidente do Conselho o voto minerva.(§§ alterados pela LC 89, de 24/10/2007).
Art. 16. O Conselho Deliberativo reunir-se-á ordinariamente, pelo menos, uma vez por mês e, extraordinariamente por convocação do seu Presidente ou da maioria de seus membros, tantas vezes quantas forem necessárias ao fiel cumprimento de suas atribuições.
Art. 16. O Conselho Deliberativo reunir-se-á ordinariamente, pelo menos, uma vez por mês e, extraordinariamente por convocação do seu Presidente, do Gerente Executivo ou da maioria de seus membros, tantas vezes quantas forem necessárias ao fiel cumprimento de suas atribuições. (alterado pela LC 89, de 24/10/2007).
Parágrafo único. O Gerente Executivo participará, obrigatoriamente, das reuniões do Conselho Deliberativo, podendo fazer uso da palavra, sem direito a voto. (incluído pela LC 89, de 24/10/2007).
Art. 16. O Conselho Deliberativo reunir-se-á ordinariamente, pelo menos, uma vez por mês e, extraordinariamente por convocação do seu Presidente, do Presidente da Autarquia ou da maioria de seus membros, tantas vezes quantas forem necessárias ao fiel cumprimento de suas atribuições.
Parágrafo único. O Presidente da Autarquia participará, obrigatoriamente, das reuniões do Conselho Deliberativo, podendo fazer uso da palavra, sem direito a voto. (Redação determinada pela LC 170/2014)
Art. 17. Compete ao Conselho Deliberativo:
I – deliberar em última instância sobre todas as ações que constituem objeto do Instituto;
II – emitir parecer sobre os balancetes, o balanço e a prestação anual de contas;
III – emitir parecer sobre a contabilidade e a gestão financeira;
IV – emitir parecer sobre empréstimos a serem contraídos;
V – requisitar e examinar documentos relacionados com as finanças do Instituto e requerer informações, se necessárias, ao desempenho de suas atribuições;
VI – elaborar seu regimento interno na conformidade do que dispuser o estatuto;
VII – deliberar sobre a proposta orçamentária e programação de trabalho;
VIII – propor ao Chefe do Poder Executivo a substituição do Gerente Executivo mediante deliberação de 2/3 (dois terços) de seus membros.
VIII – propor ao Chefe do Poder Executivo a substituição do Presidente da Autarquia mediante deliberação de 2/3 (dois terços) de seus membros; (Redação determinada pela LC 170/2014)
IX – eleger seu Presidente e Secretário, na forma que dispuser seu Regimento Interno. (incluído pela LC 89, de 24/10/2007).
Art. 18. O Conselho Deliberativo somente poderá deliberar com a maioria absoluta dos seus membros.
- 1º As decisões serão tomadas por maioria absoluta de votos, cabendo ao Presidente o voto minerva.
- 2º As reuniões do Conselho Deliberativo serão obrigatoriamente transcritas em atas lavradas em livro próprio, numeradas e rubricadas pelo Presidente e assinadas pelos membros presentes.
SEÇÃO II
Da Gerência Executiva
SEÇÃO II
Da Presidência da Autarquia
Art. 19. À Gerência Executiva com a supervisão direta do Conselho Deliberativo compete:
Art. 19. À Presidência da Autarquia, exercida pelo respectivo Presidente da Autarquia com a supervisão direta do Conselho Deliberativo, compete: (Redação determinada pela LC 170/2014)
I – a execução das ações administrativas;
II – a direção das atividades gerais do Instituto, com orientação, controle e supervisão;
III – a instituição do mecanismo de regulação e assessoramento;
IV – a coordenação da elaboração da proposta orçamentária;
V – a elaboração do programa de trabalho com base nas proposições do Conselho Municipal e Cultura;
VI – a expedição de atos relativos aos servidores;
VII – a abertura de créditos adicionais e a transferência de verbas ou dotações orçamentárias;
VIII – a autorização de operações financeiras e a movimentação de recursos, inclusive despesas, bem como a assinatura de cheques em conjunto com o responsável financeiro;
IX – a celebração e assinatura de contratos e convênios;
X – a decisão sobre a aquisição de materiais e serviços necessários ao regular funcionamento do Instituto Cultural;
XI – a representação judicial e extrajudicial do Instituto, podendo constituir mandatários;
XII – o encaminhamento ao Conselho Deliberativo, a cada ano, da proposta orçamentária, na forma prevista por esta Lei Complementar;
XIII – submeter, a cada quadrimestre, ao Conselho Deliberativo, os balancetes acompanhados de relatórios dos trabalhos e atividades do Instituto e, após aprovação, remetê-los ao Prefeito Municipal;
XIV – a administração e controle do patrimônio da entidade;
XV – a execução das atividades relativas ao recrutamento, a seleção, ao treinamento, ao regime jurídico, aos controles funcionais e as demais atividades de pessoal;
XVI – o levantamento e manutenção do material permanente e dos registros do patrimônio mobiliário;
XVII – a execução das atividades de padronização, aquisição, guarda, distribuição e controle de todo o material utilizado nos serviços;
XVIII – o recebimento, pagamento, guarda e movimentação de numerário e demais valores do Instituto Cultural;
XIX – o planejamento, programação, coordenação, supervisão e avaliação das atividades dos setores de arquivo histórico e de museus;
XX – baixar normas e outros atos administrativos necessários a gestão do Instituto.
XXI – praticar os atos relativos ao provimento dos cargos públicos do Instituto, bem como todos os demais atos relacionados à administração de pessoal.
XXII – participar das reuniões do Conselho Deliberativo, salvo naquela que deliberar sobre seu afastamento na forma do inciso VIII, do artigo 17, desta Lei Complementar; (incluído pela LC 89, de 24/10/2007).
XXIII – convocar o Conselho Deliberativo para reunir-se extraordinariamente, quando necessário. (incluído pela LC 89, de 24/10/2007).
SEÇÃO III
Do Quadro de Pessoal
Subseção I
Do cargo de Provimento Comissionado
Art. 20. Fica criado o cargo de Gerente Executivo do Instituto Cultural de São Lourenço, de provimento comissionado, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal.
- 1º O vencimento e demais especificidades relativas ao cargo de Gerente Executivo, constam do Anexo I desta Lei Complementar.
Art. 20. Fica criado o cargo de Presidente do Instituto Cultural de São Lourenço, de provimento comissionado, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal.
- 1º O vencimento e demais especificidades relativas ao cargo de Presidente da Autarquia, constam do Anexo I desta Lei Complementar.(Redação determinada pela LC 170/2014)
- 2º Ao servidor efetivo do quadro de carreira da administração pública municipal direta ou indireta, nomeado para o exercício de cargo comissionado previsto nocaputdeste artigo, será facultado optar pela remuneração própria do cargo de carreira do qual é titular, acrescido do adicional de representação previsto para o respectivo cargo de provimento comissionado.
Subseção II
Dos cargos de Provimento Efetivo
Art. 21. Os serviços técnicos adstritos à área de atuação do Instituto serão executados por servidores ocupantes de cargos públicos, de provimento efetivo, criados na forma do Anexo I desta Lei Complementar.
- 1° Os servidores do Instituto serão regidos pelo Regime Jurídico Estatutário do Município de São Lourenço do Oeste, exceto aqueles eventualmente postos à disposição e regidos por lei específica.
- 1º Os servidores do Instituto Cultural serão regidos pelo Regime Jurídico Estatutário do Município de São Lourenço do Oeste, exceto aqueles eventualmente postos à disposição ou regidos por lei específica.(alterado pela LC 89, de 24/10/2007)
- 2º As atribuições dos respectivos titulares, bem como as condições para ingresso, constam no Anexo II desta Lei Complementar.
CAPÍTULO VI
Das Disposições Finais
Art. 22. O Estatuto do Instituto será aprovado por Decreto do Prefeito Municipal, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da entrada em vigor desta Lei Complementar.
Art. 23. Fica o Prefeito Municipal autorizado a proceder aos reajustamentos que se fizerem necessários no Orçamento do Município em decorrência desta Lei Complementar.
Art. 24. As despesas oriundas da aplicação desta Lei Complementar correrão por conta de dotações próprias, consignadas no orçamento corrente, suplementadas se necessário.
Art. 25. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
São Lourenço do Oeste – SC, 16 de março de 2007.
TOMÉ FRANCISCO ETGES
Prefeito Municipal
ALTERAÇÕES: Lei Complementar nº 170/2014; Lei Complementar nº 141/2012; Lei Complementar nº 150/2013; Lei Complementar nº 159/2014; Lei Complementar nº 172/2015; Lei Complementar nº 186/2016.
ANEXO I
(Lei Complementar nº 081/2007)
QUADRO DE CARGOS E VAGAS
CARGO DE PROVIMENTO COMISSIONADO
NOME DO CARGO: PRESIDENTE DA AUTARQUIA (Atualizada pela LC 186/2016)
Código/ Nível | Vagas | Vencimento | % de Representação | Adicional de Representação | Remuneração Total |
AGS-3 | 1 | R$ 3.463,65 | 70% | R$ 2.424,55 | R$ 5.888,20 |
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO (Atualizada pela LC 186/2016)
Cargo | Vagas | Vencimento | Nível |
Articulador de Atividades Culturais I – 40h | 02 | R$ 1.586,48 | IV |
Articulador de Atividades Culturais I – 20h | 01 | R$ 793,25 | I |
Articulador de Atividades Culturais II – 40h | 02 | R$ 2.379,72 | V |
Articulador de Atividades Culturais II – 20h | 01 | R$ 1.189,87 | II |
Articulador de Atividades Culturais III – 40h | 02 | R$ 2.908,56 | VI |
Articulador de Atividades Culturais III – 20h | 01 | R$ 1.454,28 | III |
Articulador de atividades museológicas – 40h | 01 | R$ 1.454,28 | III |
Articulador de atividades de biblioteca – 40h | 01 | R$ 1.454,28 | III |
São Lourenço do Oeste – SC, 16 de março de 2007.
TOMÉ FRANCISCO ETGES,
Prefeito Municipal
* Vencimentos atualizados pela Lei nº 1.739/2008 que concedeu revisão de 7,75% nos vencimentos dos servidores.
*Vencimentos atualizados pela Lei nº 117/2010.
* Vencimentos atualizados pela Lei Complementar nº 150, de 29/04/2013, que concede “recomposição na remuneração dos servidores públicos municipais da administração direta e indireta, ativos, inativos, pensionistas e conselheiros tutelares, e dá outras providências”.
* Vencimentos atualizados pela Lei Complementar nº 159, de 20/03/2014, que concede o percentual de 5,91% a título de revisão da remuneração dos servidores públicos municipais da administração direta e indireta, ativos, inativos, pensionistas e conselheiros tutelares.
* Vencimentos atualizados pela Lei Complementar nº 172, de 29/04/2015, que concede o percentual de 6,41% a título de revisão da remuneração dos servidores públicos municipais da administração direta e indireta, ativos, inativos, pensionistas e conselheiros tutelares.
* Vencimentos atualizados pela LC nº 186/2016, de 31/03/2016, que concede o percentual de 10,67% a titulo de revisão da remuneração dos servidores públicos municipais da administração direta e indireta, ativos, inativos, pensionistas e conselheiros tutelares.
ANEXO II
(Lei Complementar nº 081/2007)
(Alterado pela Lei Complementar nº 170/2014)
CONDIÇÕES PARA INGRESSO E DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES
1 – Cargo: Articulador de atividades culturais I.
1.1 – Condição para ingresso: aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.
1.2 – Habilitação: Nível médio com cursos de aperfeiçoamento na área especifica de atuação.
1.3 – Atribuições:
Organizar, coordenar e executar as oficinas específicas de sua área, breves ou permanentes, de dança, teatro, pintura, artesanatos diversos e desenho, de acordo com planejamento estabelecido pela Gerência Executiva.
2 – Cargo: Articulador de atividades culturais II.
2.1 – Condição para ingresso: aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.
2.2 – Habilitação: Nível superior com cursos de aperfeiçoamento na área específica de atuação.
2.3 – Atribuições:
Organizar, coordenar e executar as oficinas específicas de sua área, breves ou permanentes, de dança, teatro, pintura, artesanatos diversos, desenho e música compreendendo: instrumentos eletrônicos, canto, corda, sopro e percussão de acordo com planejamento estabelecido pela Gerência Executiva.
3 – Cargo: Articulador de atividades culturais III.
3.1 – Condição para ingresso: aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.
3.2 – Habilitação: Nível superior com cursos de aperfeiçoamento na área especifica de atuação.
3.3 – Atribuições:
Organizar, coordenar e executar as oficinas específicas de sua área, breves ou permanentes, de dança, teatro e música compreendendo: instrumentos eletrônicos, canto, corda, sopro e percussão, reger banda e coral, de acordo com planejamento estabelecido pela Gerência Executiva.
4 – Cargo: Articulador de atividades museológicas.
4.1 – Condição para ingresso: aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.
4.2 – Habilitação: Ensino Superior em História.
4.3 – Atribuições:
I – planejamento, programação, coordenação, supervisão e avaliação das atividades dos setores de arquivo histórico e museu;
II – desenvolvimento de ações no processo de reunião, classificação, avaliação, arranjo, preservação, divulgação e exposição dos acervos do museu, e do arquivo histórico, em decorrência de suas funções específicas;
III – recebimento, classificação, avaliação e preservação dos documentos e peças de acervo museológico e arquivístico outorgados pela Administração Pública Municipal, entidades e/ou pessoas físicas, mediante doação, custódia, compra ou transferência;
IV – promover a guarda, preservação, conservação e restauração dos acervos de valor histórico cultural e científico do Município;
V – elaborar e encaminhar relatórios de atividades ao Gerente Executivo;
V – elaborar e encaminhar relatórios de atividades ao Presidente da Autarquia; (Redação determinada pela LC 170/2014)
VI – promover, de acordo com o interesse do Instituto e da comunidade, exposições específicas no âmbito de sua área;
VII – manter intercâmbio com instituições da mesma natureza.
5 – REVOGADO. (LC 095/2008)
São Lourenço do Oeste – SC, 16 de março de 2007.