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Secretaria de Administração e Fazenda

Secretário: Antonio Cantelmo Neto

Telefone: (49) 3344-8580

E-mail: aneto@saolourenco.sc.gov.br


Da Secretaria Municipal de Administração e Fazenda

Art. 31. A Secretaria Municipal de Administração e Fazenda é formada pelos seguintes órgãos:

I – Gabinete do Secretário;

  1. Departamento de Licitações e Compras;
  2. Departamento de Tecnologia e Gestão da Informação;
  3. Departamento de Fazenda;
  4. Departamento de Desenvolvimento Econômico;

II – Gabinete do Secretário Adjunto;

III – Conselho Municipal de Contribuintes;

IV – Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico.

 

SUBSEÇÃO I

Do Gabinete do Secretário

Art. 32.  Compete ao Gabinete do Secretário:

I – expedir comunicações internas;

II – assistir ao Prefeito Municipal em todas as suas atribuições administrativas;

III – coordenar as ações dos órgãos de assessoramento e aconselhamento municipal;

IV – assistir ao Prefeito Municipal na elaboração do planejamento municipal;

V – assistir ao Prefeito Municipal na elaboração dos atos de instituição, constituição, organização e reorganização administrativa;

VI – elaborar e publicar atos oficiais;

VII – acompanhar, avaliar e controlar a execução do Plano de Governo;

VIII – efetuar o controle dos programas de governo, sistêmicos ou isolados, objetivando racionalizar e harmonizar as ações administrativas; e

IX – coordenar ações relativas à administração tributária do Município e assuntos a ela direta ou indiretamente relacionados;

X – formular as políticas de crédito do Governo Municipal;

XI – definir as prioridades relativas à liberação dos recursos financeiros objetivando a elaboração da programação financeira de desembolso, de forma articulada com a Contadoria Geral do Município;

XII – coordenar e controlar a cobrança da dívida ativa na esfera administrativa, de forma articulada com a Procuradoria Geral do Município;

XIII – administrar os encargos gerais do Município;

XIV – desenvolver as atividades relacionadas com:

  1. a) administração orçamentária;
  2. b) organização administrativa e gestão tributária;
  3. c) cadastro, tributação, arrecadação e fiscalização de tributos municipais;
  4. d) contencioso administrativo tributário.

XV – criar sistema permanente de acompanhamento do movimento econômico do Município e avaliar seus reflexos no incremento dos recursos recebidos pelo Município a título de participação na arrecadação de tributos federais e estaduais;

XVI – implementar política pública municipal voltada ao estímulo e conscientização da população ao combate à sonegação fiscal;

XVII – implementar, em parceria com a Secretaria Municipal de Educação, Secretarias de Estado da Fazenda e Secretaria da Receita Federal do Brasil, programa permanente de educação fiscal nas escolas do Município;

XVIII – administrar a aquisição dos materiais necessários ao exercício das atribuições da secretaria, mantendo controle do respectivo almoxarifado;

XIX – realizar os procedimentos relativos aos orçamentos tributários;

XX – atualizar o cadastro imobiliário;

XXI – expedir certidões, alvarás e demais documentos.

SUBSEÇÃO II

Do Departamento de Licitações e Compras

Art. 33. Compete ao Departamento de Licitações e Compras:

I – realizar os procedimentos relativos às licitações públicas, em qualquer de suas modalidades e elaboração de contratos relativos a compras de materiais, bens e serviços;

II – promover o cadastro geral de fornecedores e mantê-lo atualizado;

III – atestar os requisitos legais à condição de fornecedor;

IV – formalizar os processos licitatórios de concessão, permissão ou a terceirização de serviços públicos, segundo dispuser a legislação específica;

V – coordenar trabalhos relacionados com a organização e atualização de fichários e arquivos do Departamento;

VI – auxiliar na coordenação, supervisão e execução de estudos e trabalhos relativos a projetos e planos de ação, em especial àqueles relativos ao Departamento; e

VII – emitir relatório e pareceres sobre assuntos de sua competência.

Parágrafo único. Ao servidor designado presidente da Comissão Permanente de Licitações e Pregoeiro será atribuído o Adicional de Responsabilidade nível três (AR-3).

SUBSEÇÃO III

Do Departamento de Tecnologia e Gestão da Informação

Art. 34. Compete ao Departamento de Tecnologia e Gestão da Informação:

I – planejar, executar, realizar a manutenção e supervisão dos sistemas de informação, gerenciamento eletrônico e processamento de dados (software) utilizados pela administração pública municipal;

II – controlar, realizar a manutenção e gerenciar a rede de comunicação e equipamentos de informática (hardware) utilizados no serviço público municipal;

III – acompanhar e propor a atualização de equipamentos e sistemas de informação, avaliar o seu funcionamento e sugerir a substituição dos mesmos;

IV – efetuar perícias e controles nos sistemas e equipamentos adquiridos pela administração municipal;

V – desenvolver e manter atualizados sítios (home-page) institucionais do Município na rede mundial de computadores (Internet);

VI – desenvolver estudos para viabilizar a inserção dos munícipes na sociedade da informação;

VII – capacitar os servidores municipais para uso racional e eficaz dos equipamentos e sistemas de informática disponíveis;

VIII – prestar informações em meio eletrônico e escrito e acompanhar a prestação de contas de procedimentos nos quais tenha tido participação direta.

SUBSEÇÃO IV

Do Departamento de Fazenda

Art. 35. Compete ao Departamento de Fazenda:

I – os procedimentos relativos aos orçamentos tributários;

II – a atualização do cadastro imobiliário;

III – a expedição de certidões, alvarás e demais documentos;

IV – desenvolver as atividades relacionadas com:

  1. a) cadastro, tributação, arrecadação e fiscalização de tributos municipais;
  2. b) despesa e dívida pública ativa e passiva.

V – produzir informações estatísticas;

VI – planejar, orientar, dirigir, executar e controlar o processo de tributação municipal, localizando e identificando os contribuintes, lançando os tributos municipais na forma da legislação tributária, especialmente o código tributário municipal;

VII – executar a política econômico-financeira do Município, aplicando os princípios básicos da administração pública, mormente o planejamento, execução e controle;

VIII – fiscalizar o cumprimento da legislação tributária e fiscal, posturas e codificações Municipais;

IX – notificar e aplicar penalidades previstas em leis e regulamentos municipais;

X – localizar evasões ou clandestinidades de receitas municipais ou de outras formas de sonegação fiscal de tributos municipais;

XI – executar inspeções de livros, documentos, registros e imóveis, para os devidos enquadramentos dos contribuintes diante do que prevê o Código Tributário Municipal;

XII – promover a realização e recebimento de declarações fiscais;

XIII – planejar e coordenar o movimento econômico do Município.

SUBSEÇÃO V

Do Departamento do Desenvolvimento Econômico

Art. 36. Compete ao Departamento do Desenvolvimento Econômico:

I – coordenar a elaboração e implantação do Plano Municipal de Desenvolvimento Econômico;

II – identificar políticas de fortalecimento das empresas já existentes e a oferta de condições favoráveis ao seu crescimento;

III – sugerir a implantação de programa de expansão industrial e comercial no município, em especial nas áreas definidas no Plano Diretor Participativo;

IV – identificar os lotes situados nas áreas industriais do município, disponíveis para doação;

V – estabelecer parcerias com o sistema “S” (Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – SENAI; Serviço Social da Indústria – SESI; Serviço Nacional de Aprendizagem do Comércio – SENAC; Serviço Social do Comércio – SESC; Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas – SEBRAE; Serviço Nacional de Aprendizagem Rural – SENAR; Serviço Social de Transporte – SEST; Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte – SENAT; Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo – SESCOOP), para fins de promover o desenvolvimento econômico do Município;

VI – manter relacionamento institucional do Poder Executivo com as demais esferas de Governo.

SUBSEÇÃO VI

Do Gabinete do Secretário Adjunto

Art. 37. Compete ao Gabinete do Secretário Adjunto:

I – auxiliar o Secretário na organização, orientação, coordenação e controle de atividades administrativas;

II – exercer atividades delegadas pelo Secretário;

III – auxiliar o Secretário na tomada de decisões e na análise de assuntos de relevância para a Secretaria;

IV – apoiar gerencialmente o secretário, contribuindo na direção e supervisão dos órgãos e atividades da secretaria;

V – submeter à consideração do Secretário os assuntos que excedam a sua competência;

VI – expedir comunicações internas, de acordo com suas atribuições;

VII – fazer cumprir a legislação aplicável à relação funcional dos servidores públicos municipais;

VIII – elaborar e executar a política de capacitação de recursos humanos;

IX – formular a política e implementar ações que visem a melhoria das condições de saúde ocupacional dos servidores públicos municipais e a prevenção contra acidentes de trabalho;

X – elaborar os registros sistemáticos dos atos administrativos relativos ao provimento, posse, assunção, movimentação e a lotação dos servidores públicos;

XI – coordenar os atos relativos a perícia médica;

XII – propor e realizar seminários, cursos de capacitação e de reciclagem para garantir permanentemente a qualidade e produtividade no serviço público, de forma articulada com as demais secretarias.

XIII – promover a aquisição e fiscalizar a regular utilização de equipamentos de proteção individual (EPI’s) por parte dos servidores municipais, em estrita observância à legislação pertinente; e

XIV – comunicar a sua chefia imediata a não utilização dos equipamentos de proteção individual (EPI’s) por parte dos servidores municipais, sendo estes oferecidos, sempre que de tal fato tiver conhecimento;

XV – incentivar e apoiar o servidor público em suas iniciativas de capacitação voltadas para o desenvolvimento das competências institucionais e individuais;

XVI – assegurar o acesso dos servidores a eventos de capacitação interna ou externamente ao seu local de trabalho;

XVII – promover a capacitação gerencial do servidor e sua qualificação para o exercício de atividades de direção e assessoramento;

XVIII – incentivar e apoiar as iniciativas de capacitação;

XIX – estimular a participação do servidor em ações de educação continuada e oferta regular de cursos para o aprimoramento profissional;

XX – oferecer e garantir cursos introdutórios ou de formação aos servidores que ingressarem no setor público;

XXI – avaliar permanentemente os resultados das ações de capacitação.

SUBSEÇÃO VII

Do Conselho Municipal de Contribuintes

Art. 38. O Conselho Municipal de Contribuintes, criado por lei específica, tem como principal incumbência a de julgar, em segunda instância, os recursos interpostos pelos contribuintes do Município de São Lourenço do Oeste, dos atos e decisões sobre matéria fiscal, praticados por força das atribuições do órgão fazendário municipal.