Secretaria de Administração e Fazenda
Secretário: Antonio Cantelmo Neto
Telefone: (49) 3344-8580
Da Secretaria Municipal de Administração e Fazenda
Art. 31. A Secretaria Municipal de Administração e Fazenda é formada pelos seguintes órgãos:
I – Gabinete do Secretário;
- Departamento de Licitações e Compras;
- Departamento de Tecnologia e Gestão da Informação;
- Departamento de Fazenda;
- Departamento de Desenvolvimento Econômico;
II – Gabinete do Secretário Adjunto;
III – Conselho Municipal de Contribuintes;
IV – Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico.
SUBSEÇÃO I
Do Gabinete do Secretário
Art. 32. Compete ao Gabinete do Secretário:
I – expedir comunicações internas;
II – assistir ao Prefeito Municipal em todas as suas atribuições administrativas;
III – coordenar as ações dos órgãos de assessoramento e aconselhamento municipal;
IV – assistir ao Prefeito Municipal na elaboração do planejamento municipal;
V – assistir ao Prefeito Municipal na elaboração dos atos de instituição, constituição, organização e reorganização administrativa;
VI – elaborar e publicar atos oficiais;
VII – acompanhar, avaliar e controlar a execução do Plano de Governo;
VIII – efetuar o controle dos programas de governo, sistêmicos ou isolados, objetivando racionalizar e harmonizar as ações administrativas; e
IX – coordenar ações relativas à administração tributária do Município e assuntos a ela direta ou indiretamente relacionados;
X – formular as políticas de crédito do Governo Municipal;
XI – definir as prioridades relativas à liberação dos recursos financeiros objetivando a elaboração da programação financeira de desembolso, de forma articulada com a Contadoria Geral do Município;
XII – coordenar e controlar a cobrança da dívida ativa na esfera administrativa, de forma articulada com a Procuradoria Geral do Município;
XIII – administrar os encargos gerais do Município;
XIV – desenvolver as atividades relacionadas com:
- a) administração orçamentária;
- b) organização administrativa e gestão tributária;
- c) cadastro, tributação, arrecadação e fiscalização de tributos municipais;
- d) contencioso administrativo tributário.
XV – criar sistema permanente de acompanhamento do movimento econômico do Município e avaliar seus reflexos no incremento dos recursos recebidos pelo Município a título de participação na arrecadação de tributos federais e estaduais;
XVI – implementar política pública municipal voltada ao estímulo e conscientização da população ao combate à sonegação fiscal;
XVII – implementar, em parceria com a Secretaria Municipal de Educação, Secretarias de Estado da Fazenda e Secretaria da Receita Federal do Brasil, programa permanente de educação fiscal nas escolas do Município;
XVIII – administrar a aquisição dos materiais necessários ao exercício das atribuições da secretaria, mantendo controle do respectivo almoxarifado;
XIX – realizar os procedimentos relativos aos orçamentos tributários;
XX – atualizar o cadastro imobiliário;
XXI – expedir certidões, alvarás e demais documentos.
SUBSEÇÃO II
Do Departamento de Licitações e Compras
Art. 33. Compete ao Departamento de Licitações e Compras:
I – realizar os procedimentos relativos às licitações públicas, em qualquer de suas modalidades e elaboração de contratos relativos a compras de materiais, bens e serviços;
II – promover o cadastro geral de fornecedores e mantê-lo atualizado;
III – atestar os requisitos legais à condição de fornecedor;
IV – formalizar os processos licitatórios de concessão, permissão ou a terceirização de serviços públicos, segundo dispuser a legislação específica;
V – coordenar trabalhos relacionados com a organização e atualização de fichários e arquivos do Departamento;
VI – auxiliar na coordenação, supervisão e execução de estudos e trabalhos relativos a projetos e planos de ação, em especial àqueles relativos ao Departamento; e
VII – emitir relatório e pareceres sobre assuntos de sua competência.
Parágrafo único. Ao servidor designado presidente da Comissão Permanente de Licitações e Pregoeiro será atribuído o Adicional de Responsabilidade nível três (AR-3).
SUBSEÇÃO III
Do Departamento de Tecnologia e Gestão da Informação
Art. 34. Compete ao Departamento de Tecnologia e Gestão da Informação:
I – planejar, executar, realizar a manutenção e supervisão dos sistemas de informação, gerenciamento eletrônico e processamento de dados (software) utilizados pela administração pública municipal;
II – controlar, realizar a manutenção e gerenciar a rede de comunicação e equipamentos de informática (hardware) utilizados no serviço público municipal;
III – acompanhar e propor a atualização de equipamentos e sistemas de informação, avaliar o seu funcionamento e sugerir a substituição dos mesmos;
IV – efetuar perícias e controles nos sistemas e equipamentos adquiridos pela administração municipal;
V – desenvolver e manter atualizados sítios (home-page) institucionais do Município na rede mundial de computadores (Internet);
VI – desenvolver estudos para viabilizar a inserção dos munícipes na sociedade da informação;
VII – capacitar os servidores municipais para uso racional e eficaz dos equipamentos e sistemas de informática disponíveis;
VIII – prestar informações em meio eletrônico e escrito e acompanhar a prestação de contas de procedimentos nos quais tenha tido participação direta.
SUBSEÇÃO IV
Do Departamento de Fazenda
Art. 35. Compete ao Departamento de Fazenda:
I – os procedimentos relativos aos orçamentos tributários;
II – a atualização do cadastro imobiliário;
III – a expedição de certidões, alvarás e demais documentos;
IV – desenvolver as atividades relacionadas com:
- a) cadastro, tributação, arrecadação e fiscalização de tributos municipais;
- b) despesa e dívida pública ativa e passiva.
V – produzir informações estatísticas;
VI – planejar, orientar, dirigir, executar e controlar o processo de tributação municipal, localizando e identificando os contribuintes, lançando os tributos municipais na forma da legislação tributária, especialmente o código tributário municipal;
VII – executar a política econômico-financeira do Município, aplicando os princípios básicos da administração pública, mormente o planejamento, execução e controle;
VIII – fiscalizar o cumprimento da legislação tributária e fiscal, posturas e codificações Municipais;
IX – notificar e aplicar penalidades previstas em leis e regulamentos municipais;
X – localizar evasões ou clandestinidades de receitas municipais ou de outras formas de sonegação fiscal de tributos municipais;
XI – executar inspeções de livros, documentos, registros e imóveis, para os devidos enquadramentos dos contribuintes diante do que prevê o Código Tributário Municipal;
XII – promover a realização e recebimento de declarações fiscais;
XIII – planejar e coordenar o movimento econômico do Município.
SUBSEÇÃO V
Do Departamento do Desenvolvimento Econômico
Art. 36. Compete ao Departamento do Desenvolvimento Econômico:
I – coordenar a elaboração e implantação do Plano Municipal de Desenvolvimento Econômico;
II – identificar políticas de fortalecimento das empresas já existentes e a oferta de condições favoráveis ao seu crescimento;
III – sugerir a implantação de programa de expansão industrial e comercial no município, em especial nas áreas definidas no Plano Diretor Participativo;
IV – identificar os lotes situados nas áreas industriais do município, disponíveis para doação;
V – estabelecer parcerias com o sistema “S” (Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – SENAI; Serviço Social da Indústria – SESI; Serviço Nacional de Aprendizagem do Comércio – SENAC; Serviço Social do Comércio – SESC; Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas – SEBRAE; Serviço Nacional de Aprendizagem Rural – SENAR; Serviço Social de Transporte – SEST; Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte – SENAT; Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo – SESCOOP), para fins de promover o desenvolvimento econômico do Município;
VI – manter relacionamento institucional do Poder Executivo com as demais esferas de Governo.
SUBSEÇÃO VI
Do Gabinete do Secretário Adjunto
Art. 37. Compete ao Gabinete do Secretário Adjunto:
I – auxiliar o Secretário na organização, orientação, coordenação e controle de atividades administrativas;
II – exercer atividades delegadas pelo Secretário;
III – auxiliar o Secretário na tomada de decisões e na análise de assuntos de relevância para a Secretaria;
IV – apoiar gerencialmente o secretário, contribuindo na direção e supervisão dos órgãos e atividades da secretaria;
V – submeter à consideração do Secretário os assuntos que excedam a sua competência;
VI – expedir comunicações internas, de acordo com suas atribuições;
VII – fazer cumprir a legislação aplicável à relação funcional dos servidores públicos municipais;
VIII – elaborar e executar a política de capacitação de recursos humanos;
IX – formular a política e implementar ações que visem a melhoria das condições de saúde ocupacional dos servidores públicos municipais e a prevenção contra acidentes de trabalho;
X – elaborar os registros sistemáticos dos atos administrativos relativos ao provimento, posse, assunção, movimentação e a lotação dos servidores públicos;
XI – coordenar os atos relativos a perícia médica;
XII – propor e realizar seminários, cursos de capacitação e de reciclagem para garantir permanentemente a qualidade e produtividade no serviço público, de forma articulada com as demais secretarias.
XIII – promover a aquisição e fiscalizar a regular utilização de equipamentos de proteção individual (EPI’s) por parte dos servidores municipais, em estrita observância à legislação pertinente; e
XIV – comunicar a sua chefia imediata a não utilização dos equipamentos de proteção individual (EPI’s) por parte dos servidores municipais, sendo estes oferecidos, sempre que de tal fato tiver conhecimento;
XV – incentivar e apoiar o servidor público em suas iniciativas de capacitação voltadas para o desenvolvimento das competências institucionais e individuais;
XVI – assegurar o acesso dos servidores a eventos de capacitação interna ou externamente ao seu local de trabalho;
XVII – promover a capacitação gerencial do servidor e sua qualificação para o exercício de atividades de direção e assessoramento;
XVIII – incentivar e apoiar as iniciativas de capacitação;
XIX – estimular a participação do servidor em ações de educação continuada e oferta regular de cursos para o aprimoramento profissional;
XX – oferecer e garantir cursos introdutórios ou de formação aos servidores que ingressarem no setor público;
XXI – avaliar permanentemente os resultados das ações de capacitação.
SUBSEÇÃO VII
Do Conselho Municipal de Contribuintes
Art. 38. O Conselho Municipal de Contribuintes, criado por lei específica, tem como principal incumbência a de julgar, em segunda instância, os recursos interpostos pelos contribuintes do Município de São Lourenço do Oeste, dos atos e decisões sobre matéria fiscal, praticados por força das atribuições do órgão fazendário municipal.